TJMG Cassa Decisão que Declarou a Prescrição Punitiva Antecipada

Ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que declarou extinta a punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva antecipada, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cassou a decisão e determinou o prosseguimento do feito até o julgamento.

 

Entenda o Caso

O recurso em sentido estrito foi interposto pelo Ministério Público contra a decisão que declarou extinta a punibilidade “[...] ao fundamento de que, em caso de condenação, estará prescrita a pretensão punitiva do Estado quanto aos acusados”.

Nas razões, requereu a cassação da decisão, “[...] por ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento na pena hipotética”.

Em juízo de retratação a decisão foi mantida.

A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso.

 

Decisão do TJMG

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Antônio Carlos Cruvinel, deu provimento ao recurso.

Isso porque entende que a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva levando em consideração a pena em perspectiva está equivocada.

Mencionando o artigo 109, do Código Penal, destacou que “[...] a prescrição da pretensão punitiva somente poderá ocorrer pelo máximo da pena abstratamente cominada para o tipo penal”.

No caso, consignou que “[...] o máximo da pena cominada abstratamente ao delito previsto no art. 312, caput, é de 12 anos de reclusão, o lapso temporal para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva é de 16 (dezesseis) - artigo 109, II, do Código Penal, prazo este ainda não atingido”.

A prescrição da pretensão punitiva antecipada ou perspectiva ou virtual “[...] atropela a marcha regular do processo, que visa garantir ao acusado um julgamento cercado das garantias constitucionais do devido processo legal e seus corolários, a teor do artigo 5º, LVII, da CF/88”.

Ainda, destacou a Súmula nº 438 do STJ, que expõe “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Pelo exposto, foi cassada a sentença e determinado o prosseguimento regular do processo.

 

Número do Processo

1.0324.12.012590-5/001

 

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INADMISSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. A prescrição da pretensão punitiva, em perspectiva, leva em conta a pena aplicada em hipotética sentença condenatória, advindo daí a sua inadmissibilidade, pois a prescrição regulada pela pena em concreto somente ocorre após o trânsito em julgado para a acusação. Provimento ao recurso é medida que se impõe.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0324.12.012590-5/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): JOSE BENEDITO INOCENCIO PEREIRA, HUMBERTO TADEU SALLES, WAGNER DA SILVA SALES

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

RELATOR