Ao julgar a apelação interposta pelo parquet contra sentença que determinou o arquivamento da investigação em face do adolescente, por ter cometido novo delito após a maioridade, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do procedimento investigativo, considerando que a sentença violou o princípio acusatório.
Entenda o Caso
Foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para reforma da sentença que determinou o arquivamento da investigação em face do Adolescente em Conflito com a Lei, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o Representado cometeu novo delito após a maioridade.
Nas razões recursais o Ministério Público sustentou que a maioridade não é razão para o arquivamento da representação.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Anacleto Rodrigues, deu provimento ao recurso.
A questão foi delimitada em se há “[...] falta de interesse da investigação da autoria do ato infracional, tendo em vista o fato de o adolescente ter atingido a maioridade e responder por crime”.
De início, salientou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê que é criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente entre doze e dezoito anos de idade, bem como a exceção de aplicação do ECA às pessoas com idade entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Levou em conta, ainda, o artigo 1º, § 2º, e o artigo 46, caput e §1º, da Lei nº 12.594/2012, destacando que “[...] à autoridade judiciária é facultada a extinção da medida socioeducativa imposta a jovem que, no transcurso de sua execução, praticou crime depois de atingida a sua maioridade penal”.
Assim, ressaltaram que:
[...] não parece coerente que os procedimentos em trâmite perante as Varas da Infância e da Juventude permaneçam em curso nessas situações em que o jovem responde a processo-crime, uma vez que a prática superveniente de condutas ilícitas insere o adolescente no universo criminoso [...].
No entanto, verificou-se que, no caso, “[...] sequer houve início à representação, cabendo ao Ministério Público a tarefa de pugnar pelo arquivamento da investigação ou apresentar representação em face do menor”.
Pelo exposto, a determinação de arquivamento sem requerimento do MP foi considerada como violação ao princípio acusatório, “[...] não cabendo ao Magistrado fazer as vezes do órgão acusatório e determinar o arquivamento da investigação”.
Número do processo
1.0140.19.000572-2/001