TJMG cassa sentença proferida pelo Conselho de Sentença

Ao julgar a apelação em face da sentença proferida pelo Conselho de Sentença, que afastou as qualificadoras de um dos réus o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, cassando a decisão e determinando a submissão do réu a novo julgamento.

 

dir="ltr">Entenda o caso

O Recurso de Apelação foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra a sentença proferida pelo Conselho de Sentença, em júri que concluiu pela condenação de um dos réus pela prática do crime previsto no art. 121, "caput", c/c art.29, §1º, ambos do Código Penal, à pena de 04 anos de reclusão, em regime aberto.

Nas razões, o Órgão ministerial pugnou pela cassação do julgamento entendendo contrário às provas dos autos, visto que foram afastadas as qualificadoras reconhecidas aos corréus - recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e crime cometido mediante promessa de recompensa -, e requereu a submissão do réu a novo julgamento.

A defesa, em contrarrazões pediu o conhecimento e não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento.

 

Decisão do TJMG

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Paulo Calmon Nogueira da Gama, deu provimento ao recurso.

Para tanto, esclareceu, de início, que:

[...] a soberania do Tribunal do Júri é uma das cláusulas pétreas da Constituição da República de 1988, contemplada no art. 5º, XXXVIII, "d", configurando mais do que uma simples previsão constitucional, mas uma verdadeira garantia do cidadão perante o poder punitivo estatal.

E destacou: “No presente caso, entendo que de fato houve "error in judicando", tendo o Conselho de Sentença adotado tese incompatível com a prova dos autos, não se tratando de mera opção por uma das versões apresentadas”.

Isso porque reconheceu que “[...] a tese acolhida pelo Conselho de Sentença foi de "participação de menor importância", a qual, nos termos do §1º do art.29 do Código Penal, prevê especificamente a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) - não possibilitando, contudo, reconhecimento de crime diverso”.

Sendo assim, o não reconhecimento das qualificadoras foi considerado contrário à prova dos autos, entendendo a Câmara por cabida a cassação da decisão e a submissão do réu a novo julgamento.

 

Número do processo

1.0134.17.000661-0/002