Ao julgar a apelação interposta contra sentença de condenação pela prática homicídio qualificado o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento parcial ao recurso, compensando, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, o que diminuiu a pena de 15 para 14 anos de reclusão.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto contra sentença que, por meio Conselho de Sentença, condenou-o pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso I, do CP), à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado.
Nas razões recursais, a defesa requereu a redução da pena-base e a incidência da atenuante de confissão espontânea.
O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestaram pelo não provimento do apelo.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Anacleto Rodrigues, deu provimento parcial ao recurso.
Dos autos, constatou que, na primeira fase da dosimetria, foram consideradas desfavoráveis a culpabilidade e antecedentes do acusado, bem como o fato de o delito ter sido cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadora do delito, fixando a pena-base em 14 anos de reclusão.
Foi alterada, nesse ponto, apenas a qualificadora, que, de acordo com a votação dos jurados era o motivo torpe, no entanto, em nada modificou a fixação da pena, visto que o dispositivo estava correto: art. 121, §2º, inciso I, do CP e que “[...] a culpabilidade do acusado se mostrou intensa, extrapolando o tipo penal, na medida em que ele ceifou a vida da vítima quando ela se encontrava em sua própria casa, local que se espera possuir mais segurança”.
Ademais, o aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional, adequado e mais benéfico, com base no entendimento do STJ no AgRg no HC 646.673/SP.
Na segunda fase da dosimetria, a pena-base foi elevada em um ano, em razão da reincidência, nesse momento é que a defesa pleiteou a incidência da atenuante de confissão espontânea.
Nessa linha, foi consignado que o acusado confessou quando ouvido em Plenário, devendo ser compensadas a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (STJ; REsp 1.341.370/MT) e reduzida a pena final para 14 anos de reclusão.
Número do Processo
1.0024.20.097606-6/001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO -REDUÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE. Não se revela desproporcional o aumento da pena-base em um sexto por duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando que o legislador não estabeleceu a fração de aumento para cada vetor negativo do artigo 59 do Código Penal, deixando a cargo da discricionariedade do julgador tal decisão. Necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quando o acusado confessa os fatos em Plenário. A confissão espontânea e a reincidência são circunstâncias que sempre se compensam não devendo se falar em preponderância de qualquer uma delas.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.20.097606-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IGOR BARRETO DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ANACLETO RODRIGUES
RELATOR