Ao julgar o agravo em execução interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de remição de 01 dia de pena pela participação em Concurso de Redação o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, mitigou os requisitos do artigo 126 da LEP e concedeu a remição da pena pelo estudo.
Entenda o Caso
O recurso de agravo em execução penal foi interposto contra o indeferimento do pedido de remição de 01 dia de pena, ante a carga horária de 12 horas do 6º Concurso de Redação promovido pela DPU.
Nas razões a Defesa alegou que “[...] 6º Concurso de Redação, realizado pela Defensoria Pública da União, constitui uma atividade extracurricular, que foi realizada pelos detentos. Alega que a promoção do estímulo à escrita, por meio do programa promovido pela DPU, não deve ser desconsiderada ante a sua importância no desenvolvimento dos detentos estudantes nas atividades da sala de aula”.
E acrescentou que “[...] ao contrário do que afirmou o juízo da execução, a atividade desempenhada pelos detentos se enquadra na hipótese do art. 126, §1º, I, da LEP, uma vez que constitui atividade de ensino fundamental ou médio”.
O Parquet se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Decisão do TJMG
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, com voto vencedor da Desembargadora Relatora Maria das Graças Rocha Santos, deu provimento ao recurso.
Afirmando a necessidade de reinserção social do apenado, a Relatora consignou os artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal, que “[...] dispõem acerca da remição da pena do reeducando pelo trabalho e/ou pelo estudo, bem como sobre as diretrizes a serem seguidas para a concessão ou não de tal benefício [...]”.
E destacou que “[...] quanto à remição da pena pelo estudo, deve ser dada uma interpretação mais ampla / extensiva ao artigo 126 da LEP, com o objetivo de possibilitar uma suavização das normas legais em favor do desenvolvimento do reeducando, relativizando-se, por exemplo, a necessidade de divisão das horas de estudo ao longo de 3 (três) dias e de certificação pelas autoridades educacionais competentes”.
Nessa linha, mencionou o artigo 1º, inciso I, da Recomendação de nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça que “[...] recomendou aos Tribunais a interpretação ampliativa e extensiva do rol de atividade de estudo que viabiliza a concessão do benefício da remição da pena do reeducando [...]”.
Portanto, restando comprovado nos autos, por meio do certificado, a participação no 6º Concurso de Redação com carga horária de 12h, embora não preencha todos os requisitos previstos na LEP, “[...] deve ser considerada para fins de remição de sua pena pelo estudo, já que tal situação comprova a sua dedicação em atividades relevantes ao desenvolvimento pessoal”.
O Desembargador Eduardo Machado, em voto vencido divergente, esclareceu que a Lei de Execução Penal estabelece taxativamente as únicas hipóteses de remição da pena pelo estudo e, no caso, entende que “[...] eventual remição deverá se dar pelo estudo regular desenvolvido nos termos da LEP, não cabendo a adição pelo empenho de atividades extras”.
Número do Processo
1.0637.08.064118-5/001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - PARTICIPAÇÃO NO 6º CONCURSO DE REDAÇÃO REALIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ANO DE 2020 - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA/AMPLIATIVA DA LEP - INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ - DECISÃO REFORMADA. No processo penal, de acordo com o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Uma vez comprovado nos autos o estudo realizado pelo reeducando, decorrente de sua participação no 6º Concurso de Redação realizado pela Defensoria Pública da União no ano de 2020, torna-se devida a remição de sua pena, tendo como base a interpretação mais ampla/extensiva do artigo 126 da LEP (inteligência do artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº 44/2013 do CNJ). V.V. - Conforme estabelece a Recomendação nº 391/2021, que alterou a Resolução nº 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, é possível a remição da pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, desde que preenchidos certos requisitos elencados pelo referido ato normativo, e aqueles dispostos no art. 126, §1º, I da LEP.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0637.08.064118-5/001 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - AGRAVANTE(S): CLEBER ALEX MATIAS GUIMARAES - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O 2º VOGAL.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS
RELATORA