TJMG Considera Tempo de Regime Domiciliar não Suspenso

Ao julgar o agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, a fim de desconsiderar o tempo de pena cumprido em regime domiciliar, diante do descumprimento das condições impostas, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento considerando que não houve a suspensão do regime domiciliar, devendo ser contado o período de cumprimento.

 

Entenda o Caso

O agravo em execução penal foi interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido ministerial de desconsideração como tempo de pena cumprido no período em que o agravo permaneceu em prisão domiciliar após o descumprimento das condições impostas.

O órgão ministerial argumentou que houve a interrupção do cumprimento da pena quando ocorreu o primeiro descumprimento das condições impostas para a concessão da progressão para o regime aberto domiciliar, porquanto o apenado não foi encontrado na residência, mudando-se sem informar ao juízo, sendo que as justificativas apresentadas pelo reeducando não foram acolhidas, entendendo, então, pela suspensão do cumprimento da pena. 

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.

 

Decisão do TJMG

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Paulo Calmon Nogueira da Gama, negou provimento ao recurso.

Inicialmente, consignou que “[...] o descumprimento das condições impostas ensejaram o reconhecimento da prática de faltas graves, a regressão do apenado para o regime fechado e a revogação de 1/6 dos dias eventualmente remidos (decisão em ordem 65)”.

Por outro lado, ficou constatado que antes da regressão do regime de cumprimento da pena para o fechado não houve a suspensão do regime domiciliar, motivo pelo qual:

[...] não há como deixar de desconsiderar o lapso temporal compreendido a partir da data em que houve o primeiro descumprimento (01 de outubro de 2019) e cumprimento do aludido mandado de prisão em 06 de maio de 2020, uma vez que, nesse período, não houve a suspensão da referida benesse anteriormente concedida [...].

Assim, considerando ausência de lei ou decisão nesse sentido, desconsiderar o tempo cumprido em recolhimento domiciliar ensejaria “[...] constrangimento ilegal e insegurança jurídica”.

 

Número do processo

1.0035.18.010843-9/001