TJMG Constata Bis in Idem e Defere Progressão ao Regime Aberto

Ao julgar o Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando contra decisão que indeferiu a progressão do regime prisional ante a falta grave praticada o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais constatou bis in idem e deu provimento ao recurso.

Entenda o Caso

O Agravo em Execução Penal foi interposto pelo reeducando contra a decisão prolatada pelo Juízo da Execução, que indeferiu a progressão do regime prisional do agravante ante a falta grave praticada.

O recorrente alegou, como consta, que “[...] está sendo duplamente punido em razão de um mesmo fato, o que configura bis in idem”. Porquanto “[...] já foi punido pelo reconhecimento de referida falta grave, tendo sido regredido seu regime de cumprimento de pena”. Requerendo, assim, a cassação da decisão para recebimento do benefício do regime aberto.

O Ministério Público pugnou pelo provimento do agravo.

O magistrado a quo manteve da decisão combatida.

Decisão do TJMG

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Márcia Milanez, deu provimento ao recurso.

A Câmara consignou que o agravante cometeu falta grave e teve seu regime foi regredido, posteriormente, atingiu novo lapso temporal para a progressão para o regime aberto, pleito indeferido pelo juízo em razão daquela falta grave.

No entanto, ressaltou que “A falta grave anteriormente cometida pelo acusado já incidiu na execução de sua pena, de modo a regredi-lo de regime e determinar novos marcos temporais para futuras progressões”.

E acrescentou: “Caso contrário, considerando aquela mesma falta grave para impedir-lhe a progressão de regime, teríamos simultaneamente duas ofensas ao sistema progressivo brasileiro: ocorrência de bis in idem [...]”.

Neste sentido, foi acostado o entendimento do Tribunal julgado nos Agravos em Execução Penal n. 1.0016.12.005381-0/001, n. 1.0439.12.010097-9/001 e n. 1.0351.09.098024-1/001.

Número do Processo

1.0287.16.005990-6/001

Ementa

PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCED NEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - DECISÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE NOVA LEI MAIS BENÉFICA - INOCORRÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. Lado outro, não se verifica a alegada ilegalidade na hipótese de decisão que afasta a aplicação retroativa do §5º do artigo 171 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a processos cujos fatos ocorreram em data anterior à vigência desta lei, já tendo sido, inclusive, proferida sentença penal condenatória.

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.21.203334-4/000 - COMARCA DE ITURAMA - PACIENTE(S): CASSIANO RICARDO ALEMIDA LUCIO - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE ITURAMA

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª C MARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.

DES. ANACLETO RODRIGUES

RELATOR