Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso assentando que o reajuste abusivo das mensalidades do plano de saúde, de R$ 433,63 para R$ 975,00, autoriza o deferimento da medida de urgência.
Entenda o caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da ação revisional de mensalidade de plano de saúde c/c declaratória que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida sob fundamento de abusividade no reajuste das mensalidades do plano de acordo com a mudança de faixa etária do segurado.
Nas razões, informou que os ajustes foram realizados passando de R$ 433,63 para R$ 975,00.
Fora deferida a tutela antecipada recursal e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante quanto ao recurso.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da desembargadora relatora Cláudia Maia, deu provimento ao recurso.
Isso porque entendeu que “[...] o patamar unilateralmente aplicado pela agravada parece, ao menos em juízo de cognição sumária, elevado, indício que não foi desconstituído em sede recursal”.
Nessa linha, foi aplicado o entendimento concluído no julgamento do REsp 1.568.244-RJ “[...] no sentido de que não se pode permitir a aplicação de ‘percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor’".
No caso, ficou comprovado o reajuste de 124,84%, sendo que o contrato estabeleceu percentual do reajuste de 109,46%, assim, ficou constatada a “aparente abusividade no reajuste realizado”.
Pelo exposto, foi confirmada a tutela antecipada recursal para impedir o reajuste da mensalidade do plano de saúde até o julgamento final do processo.
Número do processo
1.0000.20.461904-3/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITO. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PERIGO DE DANO. PRESENÇA. 1. Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. O reajuste de valores de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária são válidas desde que haja previsão no instrumento negocial, observância do disposto na Lei Federal nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor, bem como observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.461904-3/001 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE(S): JULIA MADALENA PENNA COUTO - AGRAVADO(A)(S): UNIMED MURIAÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. CLÁUDIA MAIA
RELATORA