Ao julgar a apelação interposta pelo réu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decretou, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição, considerando o disposto no artigo 119 do Código Penal, porquanto no caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um isoladamente.
Entenda o caso
O Recurso de Apelação foi interposto pelo réu contra a sentença que o condenou como incurso no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, pela supressão do pagamento de tributo (ICMS) devido à Fazenda Pública Estadual.
Com isso, foi fixada a pena total em dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e doze dias-multa.
Nas razões, o apelante pleiteia absolvição ou redução da pena, alegando que é primário, de bons antecedentes e réu confesso.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Cássio Salomé, constatou que está consumada a prescrição.
Isso porque destacou que “Não obstante o quantum final da reprimenda acima apontado, superior a dois anos, sabe-se que, consoante o disposto no artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente”.
Desse modo, concluiu que ao considerar cada pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão ocorreu a prescrição, em decorrência do lapso prescricional de quatro anos, a contar do recebimento da denúncia (15.10.2015) e a publicação da sentença (05.12.2019).
Pelo exposto, foi decretada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V ,110 e 119, todos do Código Penal.
Número do processo
1.0193.15.002396-1/001