TJMG Defere Quebra de Sigilo Bancário do Alimentante

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a produção de provas a fim de comprovar a possibilidade do alimentante, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento parcial deferindo a prova testemunhal, a quebra de sigilo bancário, expedição de ofícios para instituições bancárias e a expedição de ofícios à empresas clientes do agravado.

 

Entenda o Caso

O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e oferta de Alimentos que deferiu apenas a prova documental, e indeferiu os demais pedidos de especificação de provas.

A agravante requereu “[...] a reforma da r. decisão ao argumento de que pela limitação dos meios de prova imposto pelo d. Juízo, terá inegáveis prejuízos, em virtude da dificuldade para comprovar a possibilidade do alimentante”.

Foi concedida a justiça gratuita e a tutela recursal “[...] a fim de que sejam deferidos os demais pedidos de especificação de provas, quais sejam, a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do agravado, quebra de sigilo bancário (pesquisa SISBAJUD e expedição de ofícios para instituições bancárias) e expedição de ofícios à empresas clientes do agravado”.

Decisão do TJMG

A Câmara da Justiça Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Francisco Ricardo Sales Costa, deu provimento parcial ao recurso.

Com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 988, destacou que “o rol previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil, é de taxatividade mitigada”.

Analisando o indeferimento da produção de prova “[...] testemunhal, depoimento pessoal do agravado, quebra de sigilo bancário (pesquisa SISBAJUD e expedição de ofícios para instituições bancárias) e expedição de ofícios à empresas clientes do agravado” consignou:

[...] tendo em vista que o trabalho autônomo do agravado, ante a ausência de Declaração de Imposto de Renda (doc. 10), inviabiliza a aferição da real capacidade do agravado, indica-se a necessidade de deferimento parcial do pleito da agravante, haja vista a dificuldade de comprovar a renda mensal do agravado.

E esclareceu:

Nesse contexto, a quebra do sigilo bancário, ante as demais provas requeridas pela agravante, quais sejam, a prova testemunhal, bem como a expedição de ofícios, com exceção do depoimento pessoal, mostram-se medidas hábeis a elucidar os fatos narrados pela agravante, haja vista a existência de indícios de que o agravante aufira mensalmente cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Pelo exposto, reformou parcialmente a decisão “[...] a fim de que sejam deferidos os pedidos de especificação de provas, quais sejam, a produção de prova testemunhal, a quebra de sigilo bancário (pesquisa SISBAJUD e expedição de ofícios para instituições bancárias) e a expedição de ofícios à empresas clientes do agravado”.

 

Número do Processo

1.0000.23.061228-5/001

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Há cerceamento de defesa quando as provas requeridas pela parte são indeferidas pelo d. Juízo de origem, a despeito de imprescindíveis para aquilatar a possibilidade do alimentante.

2. A garantia ao contraditório real é aquele capaz de influenciar a decisão do juiz que conduz o processo, visando a preservação do dues processo of law.

3. A sindicância acerca da renda e patrimônio do alimentante, profissional autônomo cujos sinais exteriores de riqueza estão em descompasso com a renda declarada, reclama ampla dilação probatória em sintonia com a garantia instituída pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.061228-5/001 - COMARCA DE ITAÚNA - AGRAVANTE(S): T.M.S. - AGRAVADO(A)(S): J.R.C.

 

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Acórdão

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc. Acorda, em Turma, a Câmara Justiça 4.0 - Especializada Cível-4 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

JD. CONVOCADO FRANCISCO RICARDO SALES COSTA

RELATOR