Ao julgar o Mandado de Segurança Criminal impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido na posse e terceiro por suposto envolvimento em crime o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a segurança por ser incabível como sucedâneo do recurso previsto em lei, assentando que o MS não pode substituir a via processual própria.
Entenda o Caso
Foi impetrado Mandado de Segurança, com pedido liminar, informando que o pedido de restituição do veículo apreendido na posse de terceiro por suposto envolvimento em crime foi indeferido.
O Juízo de origem concluiu que “[...] o processo se encontra em fase inicial de investigação, podendo se fazer necessária a realização de alguma diligência em relação a referido bem, mormente considerando o fato de ter sido ele efetivamente utilizado na prática dos delitos”.
O impetrante afirmou que “[...] o veículo que se pleiteia a restituição é de sua propriedade e não possui qualquer envolvimento com o crime, em que se apura violência doméstica e familiar, não interessando, portanto, ao processo”.
O pedido liminar foi indeferido
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança.
Decisão do TJMG
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Valéria Rodrigues Queiroz, denegou a segurança.
Isso porque entende, nos termos da Súmula 267 do STF, que “[...] não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Ainda, destacou os artigos 5º da Lei 12.016/09 e 593, II, do CPP, e acrescentou que “[...] é incontroversa a possibilidade de impugnação por meio de recurso de apelação [...]”.
Assim, foi consignado que “[...] o manuseio da presente ação constitucional, em casos em que for cabível a impugnação através de recurso, somente seria possível nas hipóteses em que a decisão questionada for de evidente ilegalidade, abuso de poder ou teratológica e ofensa a direito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso”.
Nessa linha, acostou a jurisprudência do STJ e do Tribunal, nos julgados no AgRg no RMS 63.106/SP e nos Mandados de Segurança 1.0000.21.061127-3/000 e 1.0000.20.013772-7/000.
Ademais, além de ser incabível o Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso previsto em lei, esclareceu que “[...] o referido remédio constitucional não se presta a substituir a via processual própria a resolver o direito suscitado”.
Número do Processo
1.0000.22.047086-8/000
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - RECURSO PRÓPRIO - EXISTÊNCIA - SÚMULA 267 DO STF - NÃO CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA. O mandado de segurança não se presta para reanálise da decisão que indeferiu restituição de veículo apreendido, uma vez que há via própria para sua impugnação.
MANDADO DE SEGURANÇA - CR Nº 1.0000.22.047086-8/000 - COMARCA DE SÃO JOÃO EVANGELISTA - IMPETRANTE(S): R.A.S.L.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DENEGAR A SEGURANÇA.
DESA. VALÉRIA RODRIGUES QUEIROZ
RELATORA