TJMG Desclassifica Crime do Artigo 344 para o Artigo 147 do CP

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que condenou os adolescentes pela prática do ato infracional análogo aos crimes previstos no artigo 344, do Código Penal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento para desclassificar a imputação do ato infracional para o delito de ameaça, disposto no artigo 147, do Código Penal, estendendo os efeitos da decisão ao adolescente não apelante.

 

Entenda o Caso

Os adolescentes foram representados pela prática do ato infracional análogo aos crimes previstos no artigo 344, do Código Penal (coação no curso do processo). Os fatos narram que houve grave ameaça contra a vítima em processo judicial no qual os representados atentaram contra a vida dela, praticando fato análogo ao crime de homicídio tentado, com o objetivo de intimidá-la.

A sentença julgou procedente a representação para impor aos adolescentes a medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de 03 anos.

Um dos menores recorreu pleiteando absolvição por ausência de provas de sua autoria.

O Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Decisão do TJMG

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Marcílio Eustáquio Santos, negou provimento ao recurso.

Analisando o artigo 344 do Código Penal, a Câmara destacou que “[...] este delito possui um especial fim de agir, qual seja, ‘buscar o agente, com o seu comportamento, favorecer interesse próprio ou alheio. Se na prática criminosa não estiver presente interesse especial, outro será o delito tipificado’. [...]”.

Sendo assim, consignou que a materialidade e autoria foram comprovadas nos autos, por outro lado, analisando as provas dos autos concluiu que “[...] não se percebe qualquer elemento capaz de demonstrar que o adolescente pretendia intimidá-la para que alterasse sua versão dos fatos acerca do episódio em que tentaram matá-la.".

Nesse sentido, foram acostados precedentes do próprio TJMG, na Apelação Criminal n. 1.0671.13.000391-4/001 e n. 1.0103.17.000274-7/001.

Por isso, constataram que “[...] as ameaças proferidas pelo adolescente em detrimento da vítima, embora comprovadas, não tiveram a motivação especial que exige o delito do artigo 344 do Código Penal, hei por desclassificar sua conduta para aquela tipificada no artigo 147 do Código Penal”.

 

Número do processo

1.0411.19.002884-4/001