TJMG Determina Fornecimento de Fármaco e Sequestro de Verba

Ao julgar o Recurso de Apelação interposto em face da sentença de improcedência, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento e determinou ao Município e ao Estado o fornecimento do medicamento pleiteado, ressalvando a possibilidade de sequestro de verba pública.

Entenda o Caso

O Recurso de Apelação foi interposto em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais e do Município de Pará de Minas, que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Ácido Ursodesoxicólico (Ursacol).

Em recurso, a parte autora alegou que a apelante é portadora de “atresia de vias biliares, pós transplante hepático”, com quadro de cirrose hepática secundária desde os 5 anos e atresia de vias biliares (cirurgia de Kasai) aos 100 dias de vida, tendo realizado transplante hepático.

Ainda, relatou que o quadro de saúde evoluiu em maio de 2020 e não tem condições financeiras para aquisição do medicamento. 

Decisão do TJMG

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, com voto do Desembargador Relator Alberto Diniz Junior, deu provimento ao recurso.

A preliminar de litisconsórcio passivo da União foi rejeitada diante da responsabilidade solidária entre os entes da federação, sendo facultado à parte escolher.

No mérito, reformou a sentença considerando a saúde um direito fundamental previsto no artigo 196, da Constituição Federal.

Ainda, colacionou os artigos 2º e 4º, da Lei nº 8.080/1990, ressaltando “[...] a solidariedade da responsabilidade entre os gestores do SUS, quanto ao fornecimento de tratamentos de saúde, permitindo que o usuário do sistema eleja quaisquer das esferas de poder para obtenção do tratamento médico desejado, de forma isolada e indistintamente”.

Foi consignado que, tratando-se de medicamento que não consta nos atos normativos do SUS, seguiu-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ, que exige o preenchimento dos requisitos:

[...] laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; comprovação da incapacidade financeira de o paciente arcar com o medicamento prescrito e registro do medicamento na Anvisa.

No caso, os requisitos estão preenchidos, sendo procedente a ação e determinado “[...] o sequestro junto aos cofres públicos, do montante necessário para custear o tratamento da autora, na hipótese de descumprimento da decisão (art. 536, § 1°, do CPC)”. 

Número do Processo

1.0000.20.604445-5/002

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS - MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS - CONDICIONANTES - PARADIGMA STJ - COMPROVAÇÃO - BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo adequado tratamento médico aos necessitados, possibilitando ao usuário do sistema a eleição de qualquer das esferas de poder, em conjunto ou isoladamente, para obter o tratamento necessário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o fornecimento de medicamento não incluído previamente em lista do Sistema Único de Saúde condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e c) existência de registro na ANVISA do medicamento. Para obtenção da efetividade das decisões judiciais, é possível a adoção de medidas cominatórias, inclusive a determinação de bloqueio de verba pública.

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS A SEGUNDA E O QUARTO VOGAL.

DES. ALBERTO DINIZ JUNIOR

RELATOR