TJMG Determina Negativação do Nome da Executada pelo SISBAJUD

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Estado contra a decisão que deferiu o bloqueio SISBAJUD e negou o pedido de negativação do nome da executada junto ao SERASA, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a decisão e determinou a inscrição nos cadastros de inadimplentes pelo sistema.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a decisão que deferiu o bloqueio SISBAJUD e negou o pedido de negativação do nome da executada junto ao SERASA.

Nas razões, o agravante aduziu, dentre outros pontos, que:

[...] no REsp 1.736.217, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Poder Judiciário não pode indeferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, como o SERASAJUD ou SERASA, "a pretexto de inexistência de convênio para negativizacao pela via eletrônica, tendo em vista a possibilidade de expedição de ofício para o atendimento do pleito", e sob pena de violar a razoável duração do processo e a cooperação processual;

Ainda, afirmou que foi reconhecida a aplicação do art. 782, §3º do CPC à execuções fiscais, possibilitando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, “[...] independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo dúvida razoável à existência do crédito previsto na CDA; [...]”.

 

Decisão do TJMG

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Áurea Brasil, deu provimento ao recurso.

Isso porque confirmou que “[...] com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a inscrição do nome do devedor nos serviços de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA - foi positivada no art. 782 do CPC, que admite o emprego dessa medida na execução de título executivo extrajudicial e judicial”.

Nessa linha, acostou a tese fixada no Tema 1026 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.807.180/PR) que concluiu:

9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.

E, ainda:

10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC. Precedentes do STJ.

Por fim, considerando o o Termo de Cooperação Técnica entre o CNJ e o SERASA e a ausência de justificativa para o indeferimento do pleito, determinou a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.

 

Número do Processo

1.0000.22.171166-6/001

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - TEMA 1.026 DO STJ - SERASAJUD - VIABILIDADE - REFORMA DA DECISÃO

1. Nos termos do art. 782, §3º do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

2. "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" - Tese jurídica fixada pelo STJ, no Tema 1.026

3. O CNJ e o SERASA firmaram Termo de Cooperação Técnica n. 20/2014, com o propósito de incentivar a utilização e aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário (SERASAJUD), com vistas a viabilizar a inclusão e exclusão do nome de devedores nos registros de inadimplentes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aderiu a este Temo de Cooperação.

4. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais aprovou o Aviso n. 14/CGJ/2019, sobre os procedimentos para a utilização do SERASAJUD.

5. Considerando a aplicação do art. 782, §3º do CPC às execuções fiscais, e a disponilidade do SERASAJUD no âmbito do TJMG, deve ser deferido o pedido do exequente para que o nome da executada seja incluído nos cadastros de inadimplentes.

6. Recurso provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.171166-6/001 - COMARCA DE PARÁ DE MINAS - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): ALDAIR HELENO FERREIRA, TELAS PADRE LIBERIO LTDA - ME

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL

RELATORA