Ao julgar a apelação em face da sentença que julgou desconstituído o título executivo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença considerando que o título tem fundamento no trânsito em julgado de ação de cobrança de honorários contratuais e não na ação rescisória.
Entenda o caso
O contrato de honorários foi firmado com a "Cláusula Quota Litis", que estabelece o recebimento dos honorários com base na vantagem financeira obtida, a depender do sucesso da causa, fixados, no caso, em 20% sobre o valor do imóvel executado.
Os embargos de terceiro foram julgados procedentes e houve ausência de cumprimento da obrigação, sendo interposta ação de cobrança, também julgada procedente e não cumprida a obrigação, seguida, então do cumprimento de sentença.
Foi interposto recurso de apelação contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação e o julgou extinto, visto que o título executado foi descaracterizado com a procedência da ação rescisória.
Nos embargos de declaração, o julgamento foi parcialmente procedente, apenas para reconhecer erro material.
Nas razões da apelação alegou que o título não está desconstituído e requereu seja afastada a condenação por litigância de má fé.
Decisão do TJMG
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator José Augusto Lourenço dos Santos, entendeu que “[...] houve um equívoco por parte do Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Betim ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e assim extinguir o feito”.
Ficou consignado que o título executivo foi gerado pelo trânsito em julgado da decisão na ação de cobrança e não a rescisão da decisão proferida nos embargos de terceiros, mesmo que a obrigação tenha sido gerada nos referidos embargos.
A Câmara esclareceu, ainda, que “O êxito na ação de embargos, condição para o recebimento dos honorários contratuais, ocorreu e é justo que se remunere o trabalho exitoso” sendo que “O que se vê, claramente, é uma tentativa da parte apelada em utilizar-se a ação rescisória, para se eximir do cumprimento de obrigação validamente constituída”.
Com isso, concluiu pela independência das ações “[...] não podendo o resultado posterior e procedente da rescisória - proposta para rever resultado desfavorável ao embargado nos embargos de terceiros - desconstituir título julgado e transitado em ação de cobrança”.
Pelo exposto, foi reformada a decisão para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Número do processo
1.0000.20.052726-5/001