Ao julgar o habeas corpus impetrado contra decisão que condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratificou a liminar e concedeu a ordem para deferir a liberdade provisória sem o pagamento da fiança, mantendo, a cargo do magistrado, a imposição de medidas cautelares.
Entenda o Caso
O impetrante foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico se entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sendo que foi concedida liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares e pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00, que foi reduzido para R$ 3.000,00.
O Habeas Corpus, com pedido liminar, foi impetrado sob alegação de que o paciente não tem condições de arcar com o pagamento da fiança fixada, argumentando, ainda, conforme consta, que “[...] não há fundamentação idônea, tampouco justa causa para a manutenção do paciente no cárcere”.
Isso porque alegou que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, afirmando que “[...] sua liberdade não acarretaria qualquer risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.
E, por fim, salienta a ínfima quantidade de drogas apreendida, sendo mero usuário de entorpecentes.
Alternativamente, requereu a redução da fiança para R$ 1.000,00.
O pedido liminar foi deferido.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem.
Decisão do TJMG
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Valéria Rodrigues Queiroz, concedeu a ordem.
Inicialmente, esclareceu, quanto à fiança, que:
[...] pode ser exigida em alguns casos, como condição ao restabelecimento da liberdade, cujo valor deve ser fixado levando em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, nos termos do art. 326 do CPP.
Ainda, mencionando o disposto no art. 325 do CPP, destacou que “[...] pode ser dispensada se assim recomendar a situação econômica do preso (§1º, I)”.
Ademais, considerou a decisão do STJ no Habeas Corpus nº 568.693/ES que, no contexto da pandemia do coronavírus “[...] estendeu para todo o país os efeitos da liminar que determina a soltura de presos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam na prisão”.
Pelo exposto, foi ratificada a liminar.
Número do processo
1.0000.21.090072-6/000