Ao julgar o recurso de apelação interposto a fim de reanalisar a fixação dos honorários pactuados em contrato verbal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento assentando que a fixação de 10% sobre o valor do imóvel deve levar em conta o valor de mercado do bem.
Entenda o Caso
O recurso de Apelação Cível foi interposto em busca da reforma da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de honorários, que julgou procedentes os pedidos condenando a ré ao pagamento de 10% sobre o valor venal do imóvel a ser apurado em liquidação de sentença.
Nas razões, a recorrente afirmou que a fixação dos honorários correspondia ao previsto na tabela de honorários da OAB do Paraná, na qual não há menção a valor venal do bem.
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto o desembargador relator Fabiano Rubinger de Queiroz, esclareceu que “[...] a prestação de serviços pelo advogado assegura-lhe o direito aos honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência”, na forma do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
E esclareceu que, no caso, houve a prestação dos serviços nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem, e nos autos do inventário, sendo mantida a sentença que fixou os honorários com base no artigo 36 do Código de Ética e Disciplinada Ordem dos Advogados do Brasil.
Ademais, destacou que o juiz não está adstrito à tabela da OAB/PR, que possui caráter informativo e “[...] não são de natureza cogente, não são de observância obrigatória”.
Por fim, ressaltou que:
O entendimento segundo o qual a remuneração devida à recorrente não deveria corresponder ao valor real do imóvel implica na conclusão de que as partes negociam com base em dados divorciados da realidade, o que contraria a boa-fé objetiva (Art.113 do Código Civil) e colide com a teoria da vontade declarada prevista no artigo 112.
Pelo exposto, deu provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida “[...] declarando que a base de cálculo, sobre a qual recairá o montante de 10% (dez por cento) fixado a título de honorários advocatícios, deverá ser o valor real do imóvel, quer dizer, o valor de mercado do bem”.
Número do processo
1.0035.18.000564-3/002
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE MANDATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - ATUAÇÃO DE ADVOGADA EM PROCESSO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE E INVENTÁRIO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR REAL DO IMÓVEL - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I - Segundo dispõe o Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
II - Com observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa fé objetiva, depreende-se que a base de cálculo como sendo o valor real do imóvel se mostra adequada, o qual considera o valor de mercado do bem e consubstancia a vontade declarada das partes.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ
RELATOR
DES. FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ (RELATOR)