Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a decisão impugnada diante da inaplicabilidade do CDC ao caso, indeferindo o pedido.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto pela Instituição bancária contra a decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual c/c nulidade de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de urgência c/c consignação em pagamento c/c indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito c/c inversão do ônus da prova, que deferiu a inversão do ônus da prova.
Nas razões recursais, conforme consta, “[...] sustentou que a decisão agravada ‘deverá ser revogada, tendo em vista que violou o princípio constitucional do devido processo legal, onerando sobremodo a posição do Agravante’”.
E, ainda, que “[...] ‘o fato de se determinar a inversão do ônus da prova, em total contrariedade ao entendimento do E. STJ para os casos de ação revisional, demonstra sua parcialidade no julgamento do feito, o que é inadmissível’”.
Por fim, asseverou que não é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, “[...] ‘porque os contratos discutidos pela parte Agravada foram celebrados em nome da PESSOA JURÍDICA da qual o Agravado é sócio, o que demonstra que sua relação com o Agravante é de insumo para sua atividade comercial, e não de consumo’”.
Foi deferido o efeito suspensivo.
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Marcos Lincoln, deu provimento ao recurso.
Inicialmente, destacou que os agravos de instrumentos interpostos em face de decisões que indeferem a inversão do ônus da prova não eram conhecidos, no entanto, “[...] conforme enunciado nº 72 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), in verbis: ENUNCIADO 72 - É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere”.
Analisando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ficou consignado que “[...] não se constata a vulnerabilidade entre as partes, pois a pessoa jurídica aplicou em sua atividade profissional o bem ou serviço adquirido, pelo que, data venia, não há que se falar em relação de consumo”.
Concluindo, portanto, que não é aplicável o CDC no caso, mas, sim, o Código de Processo Civil, conforme já havia decidido o referido Tribunal no Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.075078-2/001.
Em decorrência disso, considerou “[...] desnecessária a inversão do ônus da prova, a que se trata o art. 373, §1º do CPC, uma vez que está ao alcance da parte autora, ora agravada, todos os meios de prova em direito”.
Pelo exposto, foi reformada a decisão agravada e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Número do processo
1.0000.21.011707-3/001