TJMG indefere perdão judicial em crime da Lei Maria da Penha

Ao julgar a Apelação contra sentença de condenação por incurso na sanção do artigo 129, § 9º, do Código Penal o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento parcial para concessão do sursis, asseverando que o perdão judicial não está legalmente previsto para casos de violência doméstica.

 

Entenda o caso

A apelação criminal foi interposta pelo sentenciado contra a sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso na sanção do artigo 129, § 9º, do Código Penal, ao cumprimento de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, sem substituição por pena restritiva de direito ou suspensão da reprimenda corporal.
Nas razões, alegou que não há coabitação capaz de atrair a incidência da Lei Maria da Penha e requereu a nulidade da decisão.

Alternativamente, ainda, pleiteou o perdão judicial, sob alegação de que o réu é dependente químico, e, conforme consta, “[...] que o caso revela um problema de saúde pública e que o tempo de prisão cautelar, somado ao tratamento para desintoxicação, permite concluir que a pena já foi integralmente cumprida”.

 

Decisão do TJMG

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Maurício Pinto Ferreira, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para concessão de sursis.

A preliminar de nulidade foi afastada considerando que “[...] não é a simples ausência de coabitação que afasta a incidência da Lei Maria da Penha, aplicada neste caso por se tratar de agressão física de irmão contra irmã, conforme inciso II do artigo 5º da Lei nº 11.340/06”.

No mérito, ficou consiga da a “[...] especial relevância para a palavra da vítima, ainda mais quando possuir verossimilhança com o que foi noticiado, como no caso dos autos, estando devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas”.

No referente ao pleito de Extinção da Punibilidade por Perdão Judicial a Câmara mencionou o inciso IX do artigo 107 do Código Penal, que “[...] é muito claro ao dispor que o perdão judicial somente será concedido ‘nos casos em que a lei a admite’, de modo que é o legislador quem disciplina, em abstrato, quais as situações em que o 
Juiz está autorizado a conceder a benesse”.
E acrescentou que “[...] no caso do delito do artigo 129, § 9º, do Código Penal, não há qualquer previsão neste sentido, razão pela qual não há fundamento legal para o acolhimento do pedido defensivo”. Neste sentido:
Por outro lado, considerou viável a concessão do sursis, visto que a pena não superou 2 anos, o réu é primário e as circunstâncias mencionadas no artigo 59 do Código Penal não o desfavorecem.

 

Número do processo

1.0460.19.000974-2/001