Ao julgar a apelação interposta contra decisão que determinou a restituição do veículo condicionando ao pagamento de taxas o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou procedente o recurso visto que a apreensão não se deu por infração de trânsito e sim em operação policial.
Entenda o caso
O recurso de apelação foi interposto contra a determinação da restituição do veículo apreendido, condicionando a liberação ao pagamento de taxas de estadia.
Nas razões, a apelante requereu a liberação sem ônus, aduzindo que o veículo estava apreendido em decorrência de operação policial, quando da prisão em flagrante, e não por infração de trânsito.
Decisão do TJMG
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da desembargadora relatora Valéria Rodrigues Queiroz, ressaltou o artigo 271, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que condiciona taxas e despesas com remoção e estadia ao proprietário que tenha cometido infrações administrativas.
Assim, concluiu que:
Dessa forma, uma vez que não foi o proprietário quem deu causa à apreensão do automóvel, com a prática de infração administrativa prevista no CTB, mas sim a suspeita de que tal veículo estaria sendo usado por Ednílson para cometer delitos de furto, é medida imperiosa a isenção das taxas de estadia e remoção.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para isentar a apelante do pagamento das despesas de estadia do veículo no pátio e demais valores decorrentes da apreensão do veículo.
Número do processo
1.0452.19.000508-5/001