Ao julgar o agravo de instrumento o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que, na fase de execução penal, é possível a regressão do regime de cumprimento da pena imposta em sentença, considerando o descumprimento reiterado das penas restritivas de direitos que substituíram a pena privativa de liberdade.
Entenda o caso
Na sentença penal, o réu foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03, à pena de 03 anos e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
O Agravo em Execução Penal foi interposto em favor do reeducando contra a decisão da Vara de Execuções Penais, que, após audiência de justificação, converteu o benefício das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, fixando o regime semiaberto de cumprimento de pena, diante o descumprimento reiterado das penas restritivas.
Nas razões, o agravante afirmou, conforme consta, “[...] que a fixação de regime semiaberto fere o princípio da legalidade, já que, originalmente, havia sido fixado o regime aberto na sentença penal condenatória”.
O magistrado manteve a decisão quando do juízo de retratação.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do agravo.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Márcia Milanez, negou provimento ao recurso, ressaltando que:
De fato, o apenado demonstrou não só completo descaso com o cumprimento da benesse das sanções alternativas a ele impostas, como também não estar apto à convivência com as regras do regime aberto, baseadas no senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado.
E, ainda, ficou consignado, com base no art. 118, §1º, da LEP, que “[...] a regressão para o regime mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória, não viola a coisa julgada, já que a imposição do novo regime é medida necessária quando o reeducando não responde à sanção cominada em decisão judicial”.
Até mesmo porque do contrário, conforme explana o relator, “[...] condenados em regimes iniciais menos gravosos, poderiam, constantemente, descumprir as regras da execução penal sem qualquer tipo de sanção, o que resta afastado na Lei de Execuções Penais”.
Pelo exposto, foi confirmada a legalidade da regressão do regime.
Número do processo
1.0000.20.555403-3/002