Ao julgar os Embargos de Declaração opostos impugnando o valor de 250 reais fixados a título de honorários de sucumbência, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento e majorou o valor para 2 mil reais.
Entenda o Caso
Com a sentença de procedência do pedido os réus foram condenados ao pagamento de honorários.
Em Recurso Extraordinário provido, em juízo de retratação, foi julgado improcedente o pedido inicial e invertidos os ônus sucumbenciais com a condenação do autor ao pagamento de honorários em R$275,00.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais e pelo Estado de Minas Gerais em face do acórdão unânime.
Os embargantes alegaram contradição no valor dos honorários, arguindo que “[...] quando os honorários foram arbitrados na sentença proferida no ano de 2012, ‘havia sido produzida somente a petição inicial e a impugnação à contestação”.
Nessa linha, argumentaram que “[...] de lá para cá, houve interposição de diversas peças processuais, entre elas, recurso de apelação, contrarrazões, embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário até a publicação do acórdão que julgou improcedentes os pedidos iniciais’”.
Por fim, com base no art. 85, §2º, §4º, III, §8º, do CPC, afirmaram a irrisoriedade dos honorários fixados em R$275,00.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, acolheu os embargos.
Isso porque confirmou que o valor fixado a título de honorários se trata de quantia irrisória.
Desse modo, considerou as particularidades do caso, bem como “[...] o curso de uma década para o julgamento final da ação e o teor do artigo 85, §8º do Estatuto Processual”.
Assim, solucionando a contradição, fixou a verba honorária em R$2.000,00, incluindo os honorários recursais.
A exigibilidade da verba foi suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.
Número do Processo
1.0024.11.328650-4/004
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONTRADIÇÃO - VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios possuem contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, notadamente para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Razão assiste aos embargantes ao questionarem a inversão dos ônus de sucumbência com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em R$275,00, havendo que se aplicar, na hipótese, o artigo 85, §2º do CPC, o que impõe a majoração dos honorários, especialmente pelo curso de uma década para o julgamento final da ação. 3. Embargos acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0024.11.328650-4/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG E OUTRO(A)(S) ESTADO DE MINAS GERAIS - EMBARGADO(A)(S): ROBERTO ALVES DOS SANTOS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade de votos, em acolher os embargos.
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
RELATORA