TJMG Mantém Atipicidade da Conduta em Fraude para Obter o Seguro

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que absolveu sumariamente os réus por atipicidade da conduta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a incapacidade decorrente da falsidade do relatório médico utilizado para obter o Seguro DPVAT foi reconhecida administrativamente, não havendo repercussão na resolução da ação de cobrança ajuizada.


Entenda o Caso

Os três acusados foram denunciados pela prática da conduta prevista no artigo 171, caput, do Código Penal, sendo que dois deles incorreram, também, nas sanções do art. 168, §1º, inciso III, ambos do Código Penal.

Em suma, foram supostamente subtraídos recursos de origem ilícita por meio de fraudes contra o Seguro DPVAT, que resultaram em mais de 7 milhões de reais, com pessoas orientadas a alegar falsamente terem sido vítimas no trânsito “[...] forjando a lavratura de boletins de ocorrência com conteúdo de falsidade ideológica”.

Ainda, consta que “[...] com imprescindível auxilio prestado por advogados, médicos e fisioterapeutas, agravam fraudulentamente as lesões sofridas de modo a se justificar a elevação da indenização reclamada”.

A denúncia foi recebida e, com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, e absolveu sumariamente os réus.

O magistrado entendeu que o ajuizamento de ação de cobrança em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A se trata de ‘estelionato judicial’, concluindo pela atipicidade da conduta.

O Ministério Público recorreu, alegando “[...] que não se trata o caso em espécie de ‘estelionato judicia’, ao argumento de que o engodo ou ardil precede ao ajuizamento da ação, isto é, os réus produziram documentos falsos anteriormente à formação da relação processual, tonando impossível a verificação de sua idoneidade pelas partes em juízo e, até mesmo, pelo próprio Magistrado”.

E ressaltou que “[...]o estelionato teve como vítima direta a Seguradora e não o Poder Judiciário”. 

Decisão do TJMG

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Márcia Milanez negou provimento ao recurso. 

Isso porque entende que “[...] a imputação em questão, especificamente no que tange às fraudes movidas em face do Seguro DPVAT, deve ter interpretada como ‘estelionato judicial’, cuja atipicidade deve ser reconhecida, ao menos neste caso concreto”.

Citando Guilherme de Souza Nucci, esclareceu que “[...] a hipótese dos autos não comporta intervenção da esfera penal - em verdade, certamente poderia, contudo, pelas vias próprias e adequadas”.

Acrescentou, ainda, que a parte não pode ser penalizada por ingressar em juízo, considerando um direito assegurado pela Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso XXXV, “[...] ainda que o postulante instrua o feito com documentos e afirmações falsas, buscando ludibriar a Justiça, é sabido que processo judicial, por meio do contraditório e ampla defesa, contém recursos próprios para contornar possíveis investidas criminosas e fraudulentas”.

O Desembargador Revisor Dirceu Walace Baroni votou pela atipicidade, afirmando, no entanto, que “[...] o estelionato não se configura, porque, no caso, a invalidez já havia sido reconhecida administrativamente [...]” e “[...] ainda que comprovada a falsidade do relatório médico de fl. 12, não haveria repercussão na resolução da lide, na medida em que a incapacidade já havia sido reconhecida administrativamente”.

Número do Processo

1.0512.16.007619-0/001

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA - SEGURO DPVAT - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO JUÍZO A QUO - ESTELIONATO JUDICIAL - ATIPICIDADE - RECURSO MINISTERIAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA ATÍPICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DIREITO DE AÇÃO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - ATIPICIDADE DE CONDUTA - POSSIBILIDADE. A conduta denominada por estelionato judicial é atípica, por ausência de previsão legal e, ainda, por constituir afronta ao direito de ação previsto na Constituição Federal. Deve ser mantida a decisão recorrida se a conduta imputada aos réus em relação ao delito de apropriação indébita se mostra atípica.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0512.16.007619-0/001 - COMARCA DE PIRAPORA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ARISTEU DE MELO FRANCO, FABRÍCIO CARNEIRO TEIXEIRA, GREICE LUZIA POZZA, JONI RODRIGUES FONSECA, LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA - INTERESSADO(A)S: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DPVAT

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. MÁRCIA MILANEZ

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