Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o bloqueio dos valores nas contas bancárias dos executados/agravantes o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso assentando que não foi acostada prova de bloqueio do valor do cheque especial, nem de que o bloqueio do valor tenha inviabilizado as atividades da empresa.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, bloqueou valores nas contas bancárias dos executados/agravantes, determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Nas razões recursais, os agravantes sustentaram que a penhora é indevida, asseverando que o valor bloqueado constitui todo o valor financeiro da empresa e incluiu o valor de cheque especial, o que inviabiliza a continuidade das atividades empresariais.
Decisão do TJMG
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Claret de Moraes, negou provimento ao recurso, ressaltando, inicialmente que:
[...] o bloqueio de numerário em conta corrente de pessoa jurídica não é equivalente à penhora de faturamento de empresa. Trata-se de bens jurídicos de naturezas distintas, sendo ambos penhoráveis. Ainda que o bloqueio de dinheiro na conta corrente do agravante fosse considerado penhora de parte do faturamento, tal medida é admitida no ordenamento pátrio, conforme se extrai do art. 835 do CPC.
Por conseguinte, destacou que o ônus de comprovar que a constrição inviabiliza as atividades empresariais é do executado, conforme julgado na Apelação Cível 1.0338.08.078866-8/002 e no Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.215433-1/001.
No entanto, não foram acostados documentos que pudessem indicar prejuízo às atividades da empresa ou mesmo que houve bloqueio do valor do cheque especial, sendo que os extratos juntados não demonstram tais alegações.
Número do processo
1.0000.20.080973-9/003