Ao julgar a apelação interposta contra sentença que declarou fraude na celebração do contrato de financiamento bancário e consequente nulidade, condenando o Banco à restituição em dobro e ao pagamento de reparação por danos morais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que ficou clara a má-fé na renegociação por ter induzido a contratante a erro.
Entenda o Caso
Foi interposto recurso de apelação contra sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a fraude na celebração do contrato e a consequente nulidade, condenando a requerida à restituição em dobro e ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$10.000,00.
A ré alegou ausência de vício de consentimento para a celebração do segundo contrato de empréstimo, aduzindo que está devidamente assinado pela autora.
A apelada afirmou que “[...] ao propor a realização do acordo de R $165,98, a casa bancária apelante falseou os fatos e realizou um novo contrato, no qual se tornou novamente devedora de empréstimo com desconto em conta corrente”.
Decisão do TJMG
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator José Augusto Lourenço dos Santos, deu provimento parcial ao recurso, tão somente para reduzir a indenização por dano moral de 10 mil para 8 mil reais.
Ao analisar a legalidade do contrato de empréstimo firmado a Câmara constatou que o valor foi renegociado e contratado um novo empréstimo, nesse ponto, mencionou que:
O banco apelante, aproveitando-se da hipossuficiência técnica e financeira da apelada, ludibriou a consumidora em realizar um acordo, por meio do qual seriam liquidadas as parcelas 09, 10,11 e 12 do contrato n° 041100010512 através do pagamento em parcela única de 165,98 (evento n° 4, fls. 6), lhe fazendo crer que restariam apenas as 08 parcelas restantes do referido empréstimo.
Foi consignado, ainda, o valor excessivamente oneroso do segundo empréstimo, realizado 4 dias após o primeiro, concluindo que “Todo esse enredo indica que a casa bancária, de fato, aproveitou do baixo grau de instrução, da hipossuficiência financeira e elevada idade da autora, para realizar o contrato de refinanciamento”.
Ressaltou, também, que houve violação aos preceitos do CDC, “[...] pela ofensa aos deveres anexos de transparência, de informação e de boa-fé, no que pertine às condições do refinanciamento”.
Pelo exposto, considerado evidente a falha na prestação dos serviços por ter sido a apelada induzida a erro, foi mantida a sentença, confirmando a condenação à repetição em dobro, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ante a caracterização da má-fé, e reduzido o valor correspondente ao dano moral.
Número do Processo
1.0000.22.011710-5/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - ERRO SUBSTANCIAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - ANULAÇÃO - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - NÃO OBSERVADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVÇOS - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA. Havendo erro substancial no contrato, por vício de consentimento, o negócio jurídico firmado entre as partes se torna anulável. Demonstrado nos autos que o consumidor foi induzido a erro substancial no ato de formalização do contrato de empréstimo descontado em conta corrente, ante a inobservância dos preceitos normativos do CDC, em especial aos deveres anexos de transparência, de informação e de boa-fé, impõe-se a anulação do contrato firmado. A situação segundo a qual a instituição financeira aproveita do baixo grau de instrução, da hipossuficiência econômica e elevada idade do consumidor para oferecer um contrato excessivamente oneroso enseja compensação a título de danos morais, e reparação pelos danos materiais efetivamente comprovados. A indenização fixada deve ser suficiente para compensar o dano suportado pela vítima sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. O "quantum" indenizatório deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Demonstrada a má-fé do banco, deve ser a parte condenada a restituição em dobro dos valores, com fulcro no art. 42 do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.011710-5/001 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - APELADO(A)(S): NELY ROCHA SILVA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS
RELATOR