Ao julgar o recurso, em sede de remessa necessária, contra sentença que condenou o Estado ao pagamento em pecúnia do saldo remanescente de 15 meses de férias prêmio o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou que, se não houve a possibilidade de a servidora usufruir as referidas férias prêmio devido a aposentadoria, o Estado deve ser condenado ao pagamento do período correspondente.
Entenda o caso
A requerente afirmou, na ação de cobrança de competência da Vara da Fazenda Pública da comarca de Belo Horizonte, que devido à aposentação não usufruiu das férias prêmio adquiridas, sendo que a sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu no pagamento do saldo remanescente de 15 meses.
O apelante intentou a reforma da sentença para que o pedido inicial fosse julgado improcedente, sustentando a impossibilidade de conversão das férias-prêmio em pecúnia, asseverando que o artigo 117, do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais veda a conversão das férias prêmio do servidor público estadual em espécie.
Decisão do TJMG
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Kildare Carvalho, reformou parcialmente a sentença na remessa necessária e julgou prejudicado o recurso voluntário, assim ressaltando:
Destaque-se que o direito à conversão em pecúnia das férias-prêmio não gozadas por impossibilidade, como no caso da apelada, em decorrência de sua aposentadoria, restou afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº721.001/RJ, cuja ementa do acórdão foi publicada nos seguintes termos: "Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte."
Ainda, esclareceu que, conforme afirmando na sentença, “[...] restando impossibilitado o gozo das referidas férias prêmio adquiridas após o ano de 2004, em razão da aposentadoria, a sua não conversão em espécie implica, de fato, enriquecimento ilícito da administração pública, o que não se admite”.
Número do processo
1.0000.20.049497-9/001