TJMG Mantém Condenação por Defeito de Fabricação do Produto

Ao julgar a apelação interposta contra sentença de condenação ao pagamento dos danos materiais e morais por defeito de fabricação do produto que ocasionou queimadura de 2º grau o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que não foi provada culpa exclusiva do consumidor, afastando o argumento de que a instalação do equipamento necessitaria de conhecimentos técnicos especializados.

 

Entenda o Caso

A menor impúbere e sua mãe ajuizaram ação de indenização alegando que foi adquirido, na loja de materiais elétricos, um PLAFON, fabricado pela empresa ré, e “[...] 2 meses após a instalação do produto, a lâmpada que foi colocada no plafon, se desprendeu do objeto juntamente com uma peça contida no plafon, tendo sido posteriormente projetada para Cima da cama da filha menor da autora, S.F.M., provocando queimaduras de II grau no corpo da menor, conforme descrito no relatório médico e fotos anexadas à inicial”. 

A apelação foi interposta em face da sentença de procedência que condenou a apelante ao pagamento dos danos materiais e morais.

Nas razões recursais, a ré aduziu ausência de comprovação do dano material assentando, como consta, que “[...] o produto teria sido substituído por outro no mesmo valor; [...] que ‘a embalagem do produto recomendava a sua instalação por um profissional habilitado (fls. 120), contudo, não se demonstrou, por nenhum meio, que as Apeladas tenham seguido estritamente as recomendações do fabricante’”.

Ainda, sustentou “[...] que a autora não teria contratado um profissional para a instalação do produto, dando causa ao evento danoso; que não haveria comprovação dos danos morais alegados”. 

 

Decisão do TJMG

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Marcos Lincoln, negou provimento ao recurso.

Aplicando a regra da responsabilidade civil objetiva, colacionou que o caso “[...] prescinde de prova da culpa do fabricante, produtor ou distribuidor”.

Constatou, em análise, que “[...] a prova pericial concluiu que o defeito de fabricação do produto foi determinante para o desprendimento da lâmpada que se soltou e caiu sobre a autora S.F.M., causando queimaduras de 2º grau na criança que contava com apenas sete anos de idade na época dos fatos, conforme demonstram os documentos médicos anexados à inicial (DE nº 3)”.

Concluindo: “Logo, à míngua de prova da culpa exclusiva do consumidor, não há como afastar a responsabilidade da ré-apelante pelo vício de fabricação do produto que ocasionou as queimaduras sofridas pela autora S.F.M”.

O valor fixado a título de danos morais foi mantido em R$ 12.000,00.

 

Número do Processo

1.0245.14.016926-0/001

 

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. QUEIMADURA DE 2º GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O fornecedor, fabricante e o produtor são objetivamente responsáveis pelos danos ocasionados ao consumidor decorrentes de vício do produto. 2 - Estando comprovado que as queimaduras de 2º grau que acometeram a autora (menor impúbere) decorreram do defeito de fabricação do produto, a fabricante deve ser responsabilizada pelos danos morais e materiais causados. 3 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 - Os danos materiais efetivamente comprovados devem ser ressarcidos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0245.14.016926-0/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - APELANTE(S): QI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, S.F.M. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE C.F.A. - APELADO(A)(S): CINTIA FAGUNDES ARAUJO E OUTRO(A)(S)

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MARCOS LINCOLN

RELATOR