Ao julgar a apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o recorrente/acusado por descumprimento de medida protetiva com base na Lei Maria da Penha, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que os descumprimentos se deram após a ciência do sentenciado sobre o deferimento da medida.
Entenda o Caso
Foram deferidas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha consubstanciadas em “a) proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares a menos de 500 (quinhentos) metros; b) proibição de contatar a ofendida por qualquer meio de comunicação, salvo por meio de seu advogado ou defensor”.
O Ministério Público ofereceu denúncia por descumprimento da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência.
O recurso de apelação criminal foi interposto em face da sentença que condenou o recorrente/acusado como incurso no crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06 por três vezes, aplicando a pena de 06 meses de detenção em regime aberto.
Nas razões recursais, o sentenciado alegou que as provas do descumprimento ocorreram antes de ter conhecimento das medidas protetivas e que depois da ciência da medida deferida em seu desfavor não há prova de descumprimento.
Decisão do TJMG
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Bruno Terra Dias, negou provimento ao recurso.
Levando em conta os depoimentos das testemunhas e a relevância da palavra da vítima no quando se trata de crimes no contexto de violência doméstica, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na forma do julgado no AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO:
[...]
1.O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
[...]
No caso, constatou que a intimação e ciência se deram no mesmo dia em que foram deferidas as medidas - 19/08/2021, sendo que “[...] as datas dos fatos investigados são posteriores a data do deferimento das medidas protetivas, quais sejam: 18/09/2021; 19/09/2021; 27/09/2021 e 12/10/2021”.
E esclareceu:
Para a configuração do crime, é necessário que o acusado saiba da existência de decisão judicial deferindo medidas protetivas em seu desfavor, haja vista ser justamente o dolo livre e consciente de descumprir as condições impostas pelo magistrado, o elemento caracterizador do crime previsto no artigo 24-A da Lei
Pelo exposto, foi mantida a sentença.
Número do Processo
1.0000.22.094432-6/001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - REITERAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo do agente, não há que se falar em absolvição.- A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção.
- Comprovado nos autos que o acusado, ciente da decisão que decretou medidas protetivas em favor da vítima, descumpriu a determinação judicial, a condenação pela prática do delito do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 deve ser mantida, não havendo, pois, falar em absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.22.094432-6/001 - COMARCA DE ITABIRITO - APELANTE(S): DANIEL DO PRADO SANTANA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. BRUNO TERRA DIAS
RELATOR