Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu a prescrição do delito previsto no artigo 129, §9º do CP e manteve a condenação pelo delito de posse de arma de fogo por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo resultado naturalístico, sendo punível o simples ato de possuir a arma ou munição sem autorização.
Entenda o Caso
A 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica recebeu denúncia contra o acusado pela prática de ameaça e agressão física à filha, causando lesões corporais e por ter em depósito armas e acessórios de uso restrito e permitido (artigos 129, § 9º e art. 147 c/c 61, II, f, todos do CP, assim como, arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003).
A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar às penas de 01 ano e 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 54 dias-multa, por incurso nos delitos do art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 129, § 9º do CP, na forma do art. 69.
A defesa recorreu, pleiteando, conforme consta, “[...] a absolvição quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal, por insuficiência de provas; absolvição quanto ao art. 14 da Lei 10.826/2003 ou desclassificação para o art. 12 desta lei; absorção do art. 14 da Lei de Armas pelo crime de ameaça, ou vice-versa; absolvição quanto ao art. 12 da Lei 10.826/2003 por atipicidade; fixação do regime inicial aberto, concessão do sursis e redução da pena-base”.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Marcílio Eustáquio Santos, reconheceu a prescrição como causa extintiva da punibilidade.
Inicialmente, destacaram que a denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2017, e a sentença publicada em 05 de fevereiro de 2020.
Considerando que o cálculo da prescrição considera a pena isoladamente cominada a cada delito e sendo o acusado condenado pelo crime do art. 129, §9º do CP a 03 meses de detenção, com base no disposto no artigo 109, VI do Código Penal a prescrição ocorre em três anos entre os marcos interruptivos, tendo transcorrido, no caso, período de tempo superior ao exigido.
Portanto, foi declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação ao crime do art. 129, § 9º do CP.
Quanto à condenação referente ao delito de posse ilegal de arma, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, assentou que:
[...] é classificado como um crime de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua configuração, de modo que o simples possuir a arma ou munição potencialmente lesivos, sem a devida autorização, já pressupõe lesão ao objeto jurídico tutelado pela norma, qual seja, a incolumidade pública, visando a proteger a segurança coletiva.
Portanto, foi mantida “[...] para assegurar uma maior proteção à coletividade contra condutas, por si só, perniciosas ao convívio social”.
Número do processo
1.0183.17.000121-2/001