TJMG Mantém Dano Moral por Fraude em Transferência de Veículo

Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que condenou os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais por transferência fraudulenta do veículo a terceiro, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a Instituição Financeira apelante é responsável pela conferência dos documentos na celebração de contrato de alienação fiduciária.

 

Entenda o Caso

Nos autos de indenização por danos morais e materiais o autor afirmou “[...] ter sido o veículo de propriedade da Apelada transferido fraudulentamente a terceiro, mediante financiamento concedido pelo Apelante”.

A Apelada alegou que deixou o bem no estabelecimento da intermediária e que “[...] jamais entregou à Interessada o recibo de transferência do veículo, nem mesmo o assinou”.

Ainda, “Ressaltou ter tomado conhecimento de que a Interessada havia oferecido o veículo em garantia de financiamento celebrado com o Apelante, em nome de terceiro, sem sua autorização”.

Ainda, “Frisou que além de ter perdido a posse do veículo, não recebeu qualquer valor pela sua venda”.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.

O Apelante arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, salientou “[...] que não teve culpa pelos danos suportados pela Apelada, sendo também vítima das ações da concessionária, ora Interessada”.

 

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Evangelina Castilho Duarte, negou provimento ao recurso.

Quanto à alegada ilegitimidade passiva, visto que o apelante afirma não ter participado diretamente da transação comercial, a Câmara destacou que “[...] está ligado aos fatos descritos na inicial, porquanto compõe a cadeia de fornecimento, e efetuou o financiamento do bem”.

Considerando a configurada relação de consumo, ficou consignado que “[...] é dispensável a apuração da prática de ato ilícito pelos Apelados [...]”.

Na forma do art. 14, Código de Defesa do Consumidor, tendo em conta a incontroversa falsidade do recibo de transferência do veículo, foi ressaltado que “[...] o fornecedor está obrigado a averiguar a identidade do contratante, tanto para resguardar seus próprios direitos, como para identificar possíveis falsários”.

Ainda, “O fornecedor só se eximiria da responsabilidade de indenizar, se provasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. O que não é o caso.

Concluindo, portanto, que “O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para gerar convencimento inequívoco da existência do dano causado à Apelada e da responsabilidade do Recorrente, de quem se espera rigor na conferência dos dados e documentos que lhe são apresentados”.

Nessa linha, foi acostado o entendimento do Tribunal de Justiça julgado na  Apelação Cível n.1.0702.04.117529-1/001.

A fixação do valor quanto aos danos morais em R$10.000,00, e danos materiais no valor de R$69.416,00, foi considerada “[...] suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente”.

 

Número do Processo

1.0000.21.237110-8/001

 

Ementa

APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INÉPCIA RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DOCUMENTO FALSO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - QUANTUM. Não há inépcia recursal se a parte apresenta recurso próprio para atacar a decisão combatida, com argumentos jurídicos sustentáveis e pertinentes. Para se aferir a legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação de indenização por danos morais, é necessário verificar se os fatos narrados se relacionam com a parte que pretende a exclusão, e se a ela pode ser imputado o ato pelo qual o demandante pleiteia o ressarcimento. A responsabilidade do fornecedor por celebrar contrato sem averiguar a autenticidade dos dados fornecidos, é objetiva, por configurar defeito na prestação de serviços, resultando em obrigação de indenizar. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.237110-8/001 - COMARCA DE LUZ - APELANTE(S): BANCO ITAUCARD SA - APELADO(A)(S): WILCA DE CARVALHO BAIA PINTO - INTERESSADO(S): VIA DO MINERIO AUTOMOVEIS LTDA ME REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE

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