⚠️ Melhor preço do ano, Planos Jurídicos com até 80% de desconto.
SAIBA MAISPor Elen Moreira 11/08/2022 as 10:26
Ao julgar o recurso em sentido estrito contra extinção da queixa-crime, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a procuração não foi regularizada dentro do prazo decadencial previsto no artigo 44 do Código de Processo Penal.
Foi oferecida queixa-crime pela prática dos delitos previstos nos artigos 138 e 139, do Código Penal, surfando ofensa à honra ofendida com palavras difamatórias e caluniosas.
O órgão ministerial informou que a procuração acostada “[...] não atende aos pressupostos legais, bem como acerca da ausência de mínimo de suporte probatório para seguimento da ação penal”.
O Juízo extinguiu a punibilidade da querelada, “[...] pela decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista que a queixa-crime não atendeu aos requisitos do artigo 44, do Código de Processo Penal, sendo a mesma rejeitada”.
O querelante interpôs recurso em sentido estrito insistindo que a procuração é hábil para representação.
A querelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
Em juízo de retratação Juízo manteve a decisão.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso por ausência de preparo e, no mérito, pelo desprovimento.
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Evaldo Elias Penna Gavazza, negou provimento ao recurso.
Foi conhecido o recurso visto que o requerimento de gratuidade de justiça não foi analisado pelo juízo a quo.
No mérito, destacou o artigo 44 do Código de Processo Penal que dispõe:
Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
No caso, ressaltou que “[...] o documento acostado aos autos não apresenta nenhuma das possibilidades incutidas no dispositivo legal”. Esclarecendo que “[...] o vício do instrumento do mandato poderia ser sanado, desde que no prazo decadencial”.
Ocorre que “[...] os fatos ocorreram no dia 22 de maio de 2019 e, a sentença foi prolatada em 04 de dezembro de 2019, sem que o vício da procuração fosse sanado [...]”.
Portanto, foi mantida a extinção da punibilidade da querelada, pelo decurso do prazo decadencial (art. 107, inciso IV, do Código Penal).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP - DECADÊNCIA - MANUTENÇÃO.
- Se o instrumento de mandato, para oferecimento da queixa-crime, não contém os requisitos do art. 44 do CPP e a irregularidade não foi sanada no prazo decadencial, é de se manter a decisão que julgou extinta a punibilidade pela decadência.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0290.19.007185-9/001 - COMARCA DE VESPASIANO - RECORRENTE(S): TIAGO RIBEIRO DOS SANTOS - RECORRIDO(A)(S): MARIA TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA - INTERESSADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADO EVALDO ELIAS PENNA GAVAZZA
RELATOR
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.