Ao julgar o recurso em sentido estrito contra extinção da queixa-crime, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a procuração não foi regularizada dentro do prazo decadencial previsto no artigo 44 do Código de Processo Penal.
Entenda o Caso
Foi oferecida queixa-crime pela prática dos delitos previstos nos artigos 138 e 139, do Código Penal, surfando ofensa à honra ofendida com palavras difamatórias e caluniosas.
O órgão ministerial informou que a procuração acostada “[...] não atende aos pressupostos legais, bem como acerca da ausência de mínimo de suporte probatório para seguimento da ação penal”.
O Juízo extinguiu a punibilidade da querelada, “[...] pela decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista que a queixa-crime não atendeu aos requisitos do artigo 44, do Código de Processo Penal, sendo a mesma rejeitada”.
O querelante interpôs recurso em sentido estrito insistindo que a procuração é hábil para representação.
A querelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
Em juízo de retratação Juízo manteve a decisão.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso por ausência de preparo e, no mérito, pelo desprovimento.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Evaldo Elias Penna Gavazza, negou provimento ao recurso.
Foi conhecido o recurso visto que o requerimento de gratuidade de justiça não foi analisado pelo juízo a quo.
No mérito, destacou o artigo 44 do Código de Processo Penal que dispõe:
Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
No caso, ressaltou que “[...] o documento acostado aos autos não apresenta nenhuma das possibilidades incutidas no dispositivo legal”. Esclarecendo que “[...] o vício do instrumento do mandato poderia ser sanado, desde que no prazo decadencial”.
Ocorre que “[...] os fatos ocorreram no dia 22 de maio de 2019 e, a sentença foi prolatada em 04 de dezembro de 2019, sem que o vício da procuração fosse sanado [...]”.
Portanto, foi mantida a extinção da punibilidade da querelada, pelo decurso do prazo decadencial (art. 107, inciso IV, do Código Penal).
Número do Processo
1.0290.19.007185-9/001
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP - DECADÊNCIA - MANUTENÇÃO.
- Se o instrumento de mandato, para oferecimento da queixa-crime, não contém os requisitos do art. 44 do CPP e a irregularidade não foi sanada no prazo decadencial, é de se manter a decisão que julgou extinta a punibilidade pela decadência.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0290.19.007185-9/001 - COMARCA DE VESPASIANO - RECORRENTE(S): TIAGO RIBEIRO DOS SANTOS - RECORRIDO(A)(S): MARIA TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA - INTERESSADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADO EVALDO ELIAS PENNA GAVAZZA
RELATOR