Ao julgar o recurso de apelação interposto em face da sentença de improcedência que objetivava comprovar a perturbação de sossego da locatária em decorrência de poluição sonora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que não foram medidos os decibéis nos dias especificados a fim de caracterizar a perturbação.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto em face da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer e Fazer com Pedido de Liminar de Suspensão de Atividade Nociva.
Nas razões, o autor sustentou que teria comprovado a poluição sonora causada pela associação ré, locatária da cobertura do imóvel, acima dos limites permitidos pela NBR 10.151 da ABNT, e Resolução 001/90 do CONATVIA, perturbando o sossego dos moradores dos imóveis vizinhos.
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto o desembargador relator Marcos Lincoln, esclareceu que “[...] a ação de dano infecto tem fundamento no art. 1.277 do Código Civil [...]”, concluindo que “[...] compete ao proprietário demonstrar que as supostas interferências do imóvel vizinho são prejudiciais à sua segurança, ao seu sossego e/ou à sua saúde”.
Assim, definido o ônus da prova como incumbência da parte e da parte ré na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, destacou que “[...] o autor, ora apelante, não comprovou a prática de ato ilício pela parte ré, porque os Boletins de Ocorrência anexados à inicial se restringiram a descrever a versão narrada pelo apelante”.
A Câmara ressaltou, ainda, que:
[...] não houve medição de decibéis nos dias de realização dos eventos citados na petição inicial, razão pela qual não se revela possível acolher a pretensão do autor-apelante de proibir a ré-apelada de locar o imóvel e também não há como obrigá-la a adequar ‘seu imóvel para sanar a poluição sonora nos termos da legislação vigente isolando totalmente a sua cobertura...’ (sic)
Pelo exposto, foi mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial por ausência de provas.
Número do processo
1.0447.14.001005-2/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. LOCAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS. RUÍDO EXCESSIVO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
2- Não estando comprovado o uso irregular do imóvel de propriedade da ré e tampouco a perturbação do sossego dos moradores vizinhos, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MARCOS LINCOLN
RELATOR