Ao julgar o agravo interno interposto impugnando a tributação (ITBI) sobre o valor venal superior ao montante que foi incorporado ao capital social da empresa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que não cabe imunidade (inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal) sobre o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Entenda o Caso
Os agravantes aduziram que são sócios da pessoa jurídica que incorporou 8 ao patrimônio da companhia para integralização do capital social, sendo deferido pela Prefeitura, com base no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e no art. 36, inciso I, do Código Tributário Nacional, o reconhecimento (parcial) da não incidência do ITBI na operação de transmissão dos imóveis.
O Município “[...] ao efetuar a avaliação dos imóveis, concluiu que o valor venal destes era superior ao montante que efetivamente foi incorporado ao capital social, razão pela qual promoveu o lançamento do ITBI sobre as diferenças apuradas”.
No mandado de segurança impetrado para afastar o ato ilegal que negou a imunidade, o pedido liminar, para “[...] imediata expedição de certidão de imunidade tributária em relação ao ITBI referente ao ato de transmissão dos 8 (oito) imóveis listados na petição inicial [...]”, restou indeferido.
No agravo de instrumento, alegou-se, em suma, que “[...] a imunidade implica limitação constitucional ao poder de tributar, não podendo ser objeto de restrição total ou parcial, através de legislação infraconstitucional, muito menos de interpretação restritiva por parte do Poder Executivo [...]”.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Áurea Brasil, negou provimento ao recurso.
Foi consignada a tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 796.376/SC (Tema 796), com repercussão geral:
A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Nessa linha, a Câmara destacou que “No caso dos autos, os agravantes, ao fazerem a alteração do contrato social da empresa de que são sócios para promover a incorporação dos imóveis e, consequentemente, o aumento do capital social, avaliaram os imóveis em valor inferior (Ordens 10 e 11)”.
Assim, esclareceu: “Entre a diferença da quantia utilizada pela companhia para a integralização do capital social e o valor venal dos imóveis, o Fisco Municipal apurou diferença sobre a qual está incidindo o ITBI objurgado.
Pelo exposto, manteve o indeferimento da liminar pela ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, assentando que “[...] a imunidade incide apenas sobre o valor da integralização do capital social e, sendo constatado que o valor venal dos imóveis excede o aumento do capital, deve haver tributação sobre a diferença”.
Número do Processo
1.0000.22.186059-6/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - DÉBITO DE ITBI - PESSOA JURÍDICA - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DE BENS IMÓVEIS - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - ART. 156, INCISO II, E SEU § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VALOR VENAL DOS IMÓVEIS QUE É SUPERIOR AO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL - INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE A DIFERENÇA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - IMUNIDADE QUE INCIDE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO - ILEGALIDADE DA EXAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PERIGO DA DEMORA - INEXISTÊNCIA - INDEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA
1. A Lei de Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em seu art. 7º, inciso II, possibilita a concessão de medida liminar para a suspensão do ato que deu ensejo ao pedido, quando for relevante o fundamento deduzido, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.
2. Nos termos do art. 156, inciso II, e seu § 2º, da Constituição Federal e dos arts. 36 e 37 do CTN, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
3. O STF, em julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376/SC (Tema 796), com repercussão geral, firmou a tese segundo a qual "a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
4. Havendo diferença entre o valor venal dos imóveis e o montante da integralização da cota, é possível a incidência de ITBI sobre a diferença, importando, ao menos neste juízo inicial, a inexistência de direito líquido e certo à imunidade tributária a ser amparado no mandamus.
5. Não demonstração da existência de um perigo concreto, efetivo e imediato, a justificar a concessão da medida liminar.
6. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV N. 1.0000.22.186059-6/001 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - AGRAVANTES: MARDEM GERALDO MARTINS E ORDÁLIA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS - AGRAVADOS: CHEFE DO SETOR DE CADASTRO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL
RELATORA