Ao analisar o agravo em execução interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de remição ficta, por ausência de previsão legal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que não cabe interpretação análoga do artigo 126 da Lei de Execução Penal à situação do preso impossibilitado de estudar em decorrência da pandemia do COVID-19.
Entenda o Caso
O apenado, ora agravante, foi condenado à 20 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º; e 121, §2º, ambos do Código Penal.
O recurso de agravo em execução foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de remição ficta, por ausência de previsão legal.
Nas razões recursais, a defesa do agravante sustentou que “[...] a norma insculpida no artigo 126, § 4º, da LEP, referente à remição ficta da pena aos casos relacionados aos presos que, por acidente, deixam de prosseguir no trabalho ou nos estudos, deve ser estendida ao reeducando que deixou de estudar e/ou trabalhar em decorrência do cenário pandêmico que assola o nosso país”.
Ainda, argumentou que a pandemia da COVID-19 impossibilitou o apenado de permanecer nos estudos, contra a sua vontade, não podendo ser prejudicado.
Decisão do TJMG
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Maria das Graças Rocha Santos, negou provimento ao recurso.
Analisando se o apenado faz jus a remição ficta quanto ao tempo em que deixou de se dedicar aos estudos em decorrência da pandemia, concluiu que não merece provimento o recurso “[...] em atenção aos princípios da legalidade e da razoabilidade [...]”.
De início, explicou que “[...] o grande objetivo da remição ficta da pena, seja por meio do trabalho e/ou do estudo, é estimular a reinserção social do apenado”.
E consignou o artigo 126 da Lei de Execução Penal, que “[...] dispõe expressamente que, para que haja a concessão do benefício da remição ficta de parte da pena, o sentenciado deverá exercer atividade laboral e/ou frequentar os estudos [...]”.
Ainda, destacou o §4º do mesmo artigo, que assenta “[...] que o apenado que, em virtude de acidente, ficar impossibilitado de realizar a atividade laboral e/ou estudo, continuará fazendo jus ao benefício da remição ficta, de parte de sua pena [...]”.
Nessa linha, acrescentou que “[...] a norma prevista no §4º do artigo 126 da LEP não comporta interpretação análoga à situação do preso que ficou impossibilitado de trabalhar e/ou estudar em decorrência da pandemia do COVID-19, ante a ausência de previsão legal [...]”.
Nesse sentido, foi acostado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 633.129/GO e no AgRg no RHC 146.758/MA.
Além do entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fixado no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.21.119626-6/003 e n. 1.0000.21.059495-8/001, assim constando neste último:
O reconhecimento da remição ficta desvirtuaria a real finalidade do instituto, qual seja, de contribuir na ressocialização dos apenados, à medida que estes demonstrem verdadeira dedicação ao trabalho e aos estudos, com a devida comprovação das horas trabalhadas ou estudadas, nos termos do art. 126 da LEP.
Portanto, manteve a decisão por ausência de previsão legal.
Número do Processo
1.0024.18.030277-0/001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO FICTA PELO ESTUDO NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 - ARTIGO 126, §4º, DA LEP - INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- O apenado fará jus à concessão da remição ficta, quando efetivamente exercer atividade laboral e/ou frequentar os estudos (caput do artigo 126 do LEP), ou, quando estar impossibilitado de realizar as atividades, em virtude de acidente (§4º do artigo 126 da LEP).
- O artigo 126, §4º, da LEP não comporta interpretação análoga à situação do preso que ficou impossibilitado de trabalhar e/ou estudar em decorrência da pandemia do COVID-19, ante a ausência de previsão legal.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0024.18.030277-0/001 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - AGRAVANTE(S): ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS
RELATORA