Ao julgar a apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face do indeferimento de busca e apreensão em estabelecimento comercial, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, assentando que a medida cautelar sem fundadas razões afeta diretamente garantias constitucionais.
Entenda o Caso
O inquérito policial foi instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 129, §9° do Código Penal.
A vítima, esposa do investigado, informou que ele possuía uma arma de fogo em sua residência, afirmando, quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, que a arma não estava mais lá e, provavelmente estaria na loja do apelado.
O recurso de apelação criminal foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido Ministerial de expedição de mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial do investigado L.V.A.
O Juízo asseverou a “[...] desnecessária e a judicialização de questões que não estão abrangidas pela cláusula de reserva de jurisdição apenas atrasam a elucidação do crime [...]”, constatando que a autoridade policial poderia cumprir seu intento independentemente de mandado, ante a anuência da vítima para adentrar nos locais.
Nas razões recursais, o Ministério Público pleiteou a reforma da decisão.
Decisão do TJMG
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Eduardo Machado, negou provimento ao recurso.
De início, consignou que “[...] a garantia de inviolabilidade ao domicílio disposta no art. 5°, XI, da Constituição Federal não é absoluta, eis que é relativizada em casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No entanto, colacionou os termos do art. 240, §1°, do Código de Processo Penal, que dispõe:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
No caso, destacou que:
[...] além do depoimento da ofendida, não há outros indícios, colhidos que confiram plausibilidade e verossimilhança à suspeita levantada por ela, de forma a permitir a decretação da cautelar postulada, afigurando-se temerário o deferimento de providência extremamente excepcional e que afeta diretamente garantias constitucionais.
Assim, foi mantida a decisão.
Número do Processo
1.0054.20.000422-1/001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §9° DO CÓDIGO PENAL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO SUSPEITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS A CONFERIR PLAUSIBILIDADE ÀS SUSPEITAS DA OFENDIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a expedição de mandado de busca e apreensão é providência extremamente excepcional e que afeta diretamente garantias constitucional, essa somente deve ser deferida quando presentes indícios que confiram plausibilidade e verossimilhança à suspeita da ofendida, o que não acontece no presente caso, sendo imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0054.20.000422-1/001 - COMARCA DE BARÃO DE COCAIS - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): L.V.A.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EDUARDO MACHADO
RELATOR