TJMG mantém juntada de documento com base na busca da verdade

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:26

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento e determinou o prosseguimento do feito asseverando que a juntada extemporânea de documento deve ser aceita tendo em conta a busca da verdade.

 

Entenda o caso

O recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida nos autos da ação revogatória de mandato procuratório, no qual consta a cláusula do artigo 684 do CC de irrevogabilidade, que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir.

A sentença foi fundamentada no sentido de que “[...] uma vez que o objetivo perseguido pelo autor, que era a revogação do contrato de mandato, poderia ser alcançado sem a necessidade de intervenção do judiciário, bastando-se perseguir a via extrajudicial”.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Conforme consta, “Em suas razões os Apelantes alegam que outorgaram mandato procuratório público à Apelada [...]” e esclarecem que “[...] por conta da procuração ser gravada com cláusula de irrevogabilidade, faz-se necessária a propositura da presente ação, uma vez que a revogação se torna impossível através da via cartorária”. 
Foram apresentadas contrarrazões.

 

Decisão do TJMG

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Manoel dos Reis Morais, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso.

No mérito, destacou que “[...] no que se refere à ausência de interesse de agir, que fora o fundamento que ensejou a extinção do processo de origem, a decisão combatida não merece prosperar”.

Isso porque constatou que “[...] posteriormente à prolação do veredicto, foi providenciada a juntada de documento (Ordem 26), comprovando a dúvida suscitada pelo tabelião que se recusou a revogar o mandato, afirmando que seria indispensável autorização judicial para tanto”.

Assim, embora a juntada do documento tenha sido considerada extemporânea, ficou consignado “[...] que, analisando o CPC em sua integralidade, em diversos momentos o legislador permitiu o rompimento com o formalismo em razão da busca pela verdade, dentre os quais se destaca o dispositivo do art. 938, §3º, do CPC, que permite ao relator a produção de provas na instância recursal [...]”.

Assim, concluiu que “[...] a prova documental colacionado no documento de ordem 26, deve ser levada em conta, para os fins do presente julgamento” e, ainda, que “Como se vê, resta inequívoca a necessidade de ingresso na via judicial para que a parte autora possa atingir o objetivo almejado, a saber, a revogação de mandato com cláusula de irrevogabilidade”.

Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

 

Número do processo

1.0000.20.530224-3/001