TJMG Mantém Nulidade de Tarifa de Avaliação e Seguro Proteção

Ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Banco contra a sentença que declarou a nulidade das cobranças de Tarifa de Avaliação de Bem e Seguro Proteção Financeira, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que não foi comprovada a efetiva prestação do serviço de Avaliação de Bem, bem como é vedada a venda casada do seguro por contrato de adesão.

 

Entenda o Caso

O recurso de apelação foi interposto pelo Banco na ação revisional de cláusulas contratuais contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando a nulidade das cobranças a título de Tarifa de Avaliação de Bem e Seguro Proteção Financeira, e determinando a restituição, de forma simples.

Nas razões, o apelante alegou que há previsão contratual das tarifas e “[...] que o serviço do qual decorre a cobrança da tarifa de avaliação do bem foi devidamente prestado e que havia no contrato opção de recusa ao seguro, de maneira a não configurar a venda casada”.

Ainda, argumentou que a tarifa de avaliação do bem e a contratação do seguro, decorreram de “adesão voluntária e facultativa do consumidor”. 

 

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Estevão Lucchesi, negou provimento ao recurso.

A Tarifa de Avaliação do Bem, conforme destacado no acórdão, pode ser cobrada “[...] desde que o serviço seja efetivamente prestado e sua cobrança não seja excessivamente onerosa [...]”, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 958, no julgamento do REsp 1.578.553/SP.

No caso, constatou que não foi demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição bancária, visto que “[...] não há documento juntado algum que efetivamente comprove que a prestação do serviço de fato ocorreu, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora”.

O Seguro Proteção Financeira foi considerado pactuado na forma de “venda casada”, nessa linha, foi consignado que a prática é vedada pelo art. 39, I do CDC, “[...] que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, minando-lhe a liberdade de escolha”.

A venda casada restou caracterizada por ausência de instrumento contratual apartado, a fim de demonstrar a escolha do consumidor. 

Pelo exposto, foi mantida a sentença e reconhecida a abusividade na cobrança das tarifas.

 

Número do Processo

1.0000.22.004830-0/001

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RELAÇÃO DE CONSUMO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. A tarifa de avaliação do bem é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. A contratação do mútuo e do seguro na mesma data e no mesmo instrumento contratual tem como consequência a presunção da ocorrência de prática ilícita pela instituição financeira, incumbindo a esta o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.004830-0/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): BANCO ITAUCARD SA - APELADO(A)(S): AUREA APARECIDA DA CRUZ ALMEIDA

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI

RELATOR