Ao julgar a medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público com o fim de obter o efeito suspensivo ao agravo em execução interposto contra a concessão da prisão domiciliar ao apenado em cumprimento do regime semiaberto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando a insalubridade e superlotação do estabelecimento prisional.
Entenda o Caso
A medida cautelar inominada, com pedido liminar, foi ajuizada pelo Ministério Público com o fim de obter a concessão do efeito suspensivo ao agravo em execução interposto contra a decisão que concedeu o benefício da prisão domiciliar excepcional por tempo indeterminado ao condenado em cumprimento de pena no regime semiaberto.
Nas razões, aleou que “[...] os efeitos da decisão ora agravada alteram substancialmente o cumprimento da pena deste e de inúmeros outros apenados e, pois, o cumprimento imediato do decisum ora agravado a ser eventualmente reformado implicaria em temerária instabilidade do sistema prisional”.
Mencionando o “poder geral de cautela” assentou que “[...] a manutenção da decisão acarretaria na sobrecarga do sistema para recaptura e reintegração dos apenados”.
Ainda, argumentou que a superlotação da Casa de Albergado não tem amparo em dados concretos suficientes e “[...] não condiz com a realidade, tendo em vista que o referido estabelecimento penal foi recentemente reformado, exatamente para atendimento dos albergados em cumprimento de pena no regime semiaberto e que exercem trabalho externo”.
E acrescenta a necessidade de avaliação individual prévia à liberação do apenado.
A liminar foi indeferida.
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Kárin Emmerich, negou provimento ao recurso.
Isso porque, mencionando o art. 197 da Lei de Execução Penal (LEP), destacou que “[...] o agravo, cabível contra as decisões proferidas pelo juiz da execução, não terá efeito suspensivo, de modo que os provimentos judiciais do magistrado primevo produzem os regulares efeitos até a apreciação do referido recurso por esta instância revisora”.
Portanto, confirmou a vedação expressa assentando que “o recurso de agravo em execução somente será recebido no efeito devolutivo”.
Por outro lado, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a concessão de efeito suspensivo (AgRg no HC n. 739.612/GO), esclareceu que não há, no caso, fundamentação suficiente que justifique a situação excepcional.
Ainda, ressaltou que “[...] o trabalho externo próprio do regime de cumprimento de pena em questão e havendo proposta de emprego idônea, o sentenciado faz jus à autorização para trabalho externo”.
Por fim, destacou o princípio da isonomia, porquanto todos os demais sentenciados do regime semiaberto com autorização para o trabalho externo foram beneficiados com a prisão domiciliar, levando em conta as condições insalubres e a superlotação do estabelecimento prisional.
Número do Processo
1.0000.23.054809-1/000
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA.
A Lei de Execução Penal (LEP), expressamente em seu art. 197, determina que o agravo, cabível contra as decisões proferidas pelo juiz da execução, não terá efeito suspensivo, de modo que os provimentos judiciais do magistrado primevo produzem os regulares efeitos até a apreciação do referido recurso por esta instância revisora.
Não se olvida, lado outro, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a concessão de efeito suspensivo em recurso que não o tenha, desde que haja fundamentação para tanto (AgRg no HC n. 739.612/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Sem embargo, o caso dos autos, salvo melhor juízo, não se enquadra em tal situação excepcional, eis que não se constata nenhum perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco se verifica ser teratológica a decisão agravada.
CAUTELAR INOMINADA -CRIME Nº 1.0000.23.054809-1/000 - COMARCA DE MONTES CLAROS - REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REQUERIDO(A)(S): JOÃO PAULO PEREIRA BASTOS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR IMPROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
DESA. KÁRIN EMMERICH
RELATORA