TJMG Mantém Prisão Domiciliar de Acusados por Tráfico de Drogas

Ao julgar o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a prisão domiciliar aos acusados presos em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei n° 11.343/2006) o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a prisão preventiva é medida extrema.

Entenda o Caso

O recurso em sentido estrito foi interposto pelo Ministério Público em face da decisão que concedeu a prisão domiciliar aos acusados presos em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei Federal n° 11.343/2006.

Nas razões recursais, o Ministério Público insistiu na presença dos requisitos para prisão preventiva e que:

[...] a Portaria Conjunta n° 19/PR-TJMG/20 e a Resolução nº 62/2020 do CNJ não determinaram que as prisões preventivas fossem substituídas por prisões domiciliares, somente indicaram a necessidade de suas revisões e que, portanto, considerando que os motivos que ensejaram as prisões preventivas dos recorridos não foram reformulados, a decisão recorrida merece ser reformada.

Assim, requereu o restabelecimento da prisão preventiva.

Decisão do TJMG

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Kennedy Silva, negou provimento o recurso.

Isso porque constatou que a decisão cumpriu a determinação disposta na Resolução nº 62/2020 do CNJ “[...] tanto é que a Juíza de primeiro grau analisou a possibilidade excepcional de aplicação de medida alternativa à prisão e fixou a prisão domiciliar dos acusados, por respeito à vida e a necessidade de prevenção da disseminação do vírus da Covid-19”.

E destacou que “[...] com o advento da Lei n° 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser concebida como medida de "ultima ratio", devendo ser decretada quando presentes os seus pressupostos autorizadores e, ao mesmo tempo, se outras medidas cautelares não se revelarem proporcionais e adequadas para o cumprimento de sua finalidade”.

Nessa linha, assentou que “[...] toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, possui natureza cautelar, razão pela qual deve estar devidamente comprovada a necessidade de restringir a liberdade do indivíduo [...]”.

Pelo exposto, manteve a decisão, considerando que a prisão domiciliar foi concedida “[...] há quase 03 (três) anos, e que inexiste até então qualquer notícia nos autos sobre eventual descumprimento da medida, reiteração delitiva, perturbação à ordem pública ou indícios de que os recorridos pretendam se furtar da aplicação da lei penal”.

Número do Processo

1.0144.20.000225-7/001

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO DOMILICIAR DOS ACUSADOS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - RECURSO DESPROVIDO.

- Estando os recorridos soltos há anos sem qualquer notícia de perturbação da ordem pública ou indícios de que eles pretendam se furtar da aplicação da lei penal, a decretação da prisão preventiva é desnecessária e incabível.

- Recurso desprovido.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0144.20.000225-7/001 - COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): DIONIZIO ENRIQUE DA SILVA, GUILHERME DONIZETE DA SILVA JUNIOR

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. RINALDO KENNEDY SILVA

RELATOR