TJMG mantém prisão domiciliar sem monitoração eletrônica

Ao julgar o agravo em execução contra decisão que determinou a prisão domiciliar sem submeter o reeducando a monitoração eletrônica o Tribunal de 
Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao reclamo ministerial assentando que não havendo local adequado para cumprimento do regime semiaberto é correta a decisão que concede a prisão domiciliar, facultado ao Juízo a determinação de uso da tornozeleira eletrônica.

 

Entenda o caso

O agravado, na origem, foi condenado a uma pena total de 06 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Em decisão foi concedida a prisão domiciliar ao reeducando, por ausência de vaga em estabelecimento adequado.

Quanto à monitoração eletrônica assim constou na decisão: "[...] em contato com a Central de Monitoração foi repassada a informação de que não há qualquer previsão de regularização no fornecimento dos equipamentos, uma vez que haveria problemas referentes ao contrato firmado com a Administração Pública".

O Ministério Público de Minas Gerais interpôs o Agravo em Execução Penal contra a referida decisão, que inseriu o reeducando ao regime de prisão domiciliar sem monitoração eletrônica.

Nas razões pugnou pela cassação da decisão, conforme o relatório, “[...] sob o fundamento de que o apenado cumpre pena no regime semiaberto, sendo-lhe concedida, excepcionalmente, a prisão domiciliar sem que, contudo, fossem preenchidos os requisitos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais para a concessão do benefício”.

E, ainda, de forma subsidiária, requereu que seja submetido à monitoração eletrônica e determinado o recolhimento domiciliar em tempo integral.

As contrarrazões foram apresentadas pugnando pela manutenção da decisão hostilizada e concessão da justiça gratuita.

Em sede de Juízo de Retratação foi mantida a decisão.

 

Decisão do TJMG

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Paulo Cézar Dias, negou provimento ao recurso.

Inicialmente, ficou destacado que “[...] correta a decisão da culta Magistrada em conceder ao agravado o regime de prisão domiciliar, pois o sentenciado não pode cumprir a pena estabelecida em regime mais gravoso do que lhe é de direito”.

Ademais, foi consignado o teor da Súmula Vinculante n.º 56, que expõe que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

Portanto, a Câmara ressaltou que:
[...] sendo o réu condenado ao regime semiaberto e não havendo local apropriado para o cumprimento da pena estabelecida, sobretudo para assegurar a sua integridade física, a ausência de estabelecimento adequado para sua alocação não poderá trazer prejuízo ao seu direito, mesmo porque não é justo que o réu suporte as consequências da falta de aparelhamento do Estado que, diga-se de passagem, está com seu sistema carcerário em condições de falência.

No que tange à monitoração eletrônica, o entendimento é que faculta a determinação ao magistrado e “Todavia, a lei não obrigada referida monitoração para a concessão do benefício ao sentenciado, sobretudo quando forem impostas outras condições pelo MM. Magistrado, como no caso dos autos”.

 

Número do processo

1.0114.15.002385-0/002