Ao julgar o reexame necessário em face da decisão que deferiu a reabilitação do requerente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento e manteve a decisão considerando preenchidos os requisitos arts. 93 a 95, ambos do CPB e arts. 743 e 744, ambos do CPP.
Entenda o Caso
Em sede de Reexame Necessário Criminal foi analisada a decisão da Vara Criminal e de Execuções Penais que deferiu o pedido de reabilitação criminal do requerente.
A condenação se deu por incurso nas sanções do art. 184, §2º, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena por duas restritivas de direitos.
A reprimenda foi devidamente cumprida em 02 de novembro de 2016 e a sentença publicada em 11 de março de 2022.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Agostinho Gomes de Azevedo, manteve a decisão.
De início, colacionou o art. 93, do CPB e art. 743, do CPP:
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Constatando que o requerente cumpriu a pena imposta e que restou extinta sua punibilidade, além de não ter se envolvido em outros delitos até a data do cumprimento, entendeu preenchidos os requisitos dos arts. 93 a 95, ambos do CPB e arts. 743 e 744, ambos do CPP.