TJMG Mantém Revogada Preventiva por Falta de Indícios de Autoria

Ao julgar o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPMG contra indeferimento do pedido de prisão preventiva o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a ausência dos requisitos que autorizam a medida cautelar enseja a manutenção da liberdade do recorrido, com base no art. 5º, LXVI, da CF.

 

Entenda o Caso

Narrou a denúncia que após a consumação do crime, os indivíduos evadiram do local e a Polícia Militar realizou rastreamento, mas não os localizou.

O recorrido foi identificado pela perícia de comparação forense, constatando que "não foram encontradas características incompatíveis entre as peças analisadas".

O Recurso em Sentido Estrito foi interposto pelo MPMG contra a decisão que indeferiu a representação ministerial pela prisão preventiva do recorrido, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.

 

Decisão do TJMG

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Maurício Pinto Ferreira, negou provimento ao recurso.

De início, esclareceu que “Como sabido, a prisão cautelar é medida excepcional sendo reservada aos casos em que a liberdade do indivíduo representar perigo à sociedade e ao curso do processo, ou seja, quando restar evidente o periculum libertatis”.

Acrescentado que “[...] para sua decretação é necessária a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como de elementos concretos dos autos que se enquadrem, ao mesmo tempo, nos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e nas hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma legal”.

No caso, a prisão foi revogada pela ausência de indícios suficientes de autoria, considerando, ainda, que a vítima não o reconheceu como um dos autores do roubo e que “[...] o único indício que pesa contra ele seria a comparação facial forense que, dentre 16 elementos faciais analisados, somente 3 correspondiam às características do autor do crime”.

Sendo ônus do representante ministerial, portanto, “[...] trazer aos autos todos os documentos necessários ao exame acerca da existência ou não das provas indiciárias de autoria [...]”.

Por fim, destacou que  a manutenção da revogação da prisão preventiva não resulta na inocência do recorrido ou conclui que não há indícios de autoria para condenação, “[...] mas tão somente que, a princípio, não se justifica a aplicação da medida extrema com base nos elementos indiciários até então colhidos, o que não impede, contudo, a decretação futura da prisão preventiva, caso sobrevenha novos fatos”.

 

Número do Processo

1.0110.21.000418-7/001

 

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE. 1. A prisão cautelar é medida excepcional, que somente poderá ocorrer se comprovada sua real necessidade, devendo ser calcada em fatos e circunstâncias do processo que se enquadrem em um dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. Ausentes os indícios suficientes de autoria, requisito fundamental à possibilidade de decretação da medida extrema, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a decisão primeva que relaxou a prisão preventiva do recorrido.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0110.21.000418-7/001 - COMARCA DE CAMPESTRE - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): MARCOS HENRIQUE MENDES ALVES

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MAURÍCIO PINTO FERREIRA

RELATOR