Ao julgar o agravo em execução interposto contra decisão que unificou as penas desconsiderando o tempo de pena cumprido antes da prática do último crime, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento com base na aplicação do §2º do artigo 75 do CP.
Entenda o Caso
O recurso de agravo em execução foi interposto contra a decisão que procedeu à unificação das penas, fixando-as no limite legal de 40 anos, desconsiderando o tempo de pena cumprido anterior à prática do último crime e fixando a data da última prisão como marco inicial para futuros benefícios.
Nas razões recursais, o apenado asseverou que “[...] somadas as penas, o total de sua reprimenda ultrapassa 40 (quarenta) anos, devendo ser aplicado, assim, o artigo 75 do Código Penal”.
Ainda, argumentou que “[...] como foi a primeira vez em que, com a unificação - artigo 75, §1º, do CP -, a sua pena ultrapassou o limite de 40 (quarenta) anos, não há que se falar em perda do tempo/pena cumprido e nem fixa data base de cumprimento de pena”.
E acrescentou que “[...] a data do último crime deve servir, apenas, como data-base de cálculo da pena unificada em caso de segunda unificação por crime posterior”.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Maria das Graças Rocha Santos negou provimento ao recurso.
De início, constatou que, das guias de execução constam condenação: a pena de 4 anos e 8 meses (157, §2º, do Código Penal); a pena de 9 anos e 10 dias (157, §2º, do Código Penal); a pena de 10 anos e 3 meses (33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13); e, a pena de 4 anos (16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03).
Também constatou que, durante o cumprimento das penas, sobreveio nova condenação a uma de 15 anos, 6 meses e 25 dias (157, §2º, inciso I, do CP e no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90).
Com a determinação da soma das penas (artigo 111, parágrafo único, da LEP, e do artigo 44, §5º, do CP), “[...] foi fixada a data do novo crime praticado (25/08/2020) para fins de obtenção de benefícios prisionais, bem como procedeu a unificação das penas, fixando-as no limite legal de 40 (quarenta) anos de reclusão, nos termos do artigo 75, §1º, do CP, e desprezou o tempo de pena cumprido anterior à prática do último crime, com fulcro no artigo 75, §2º, do CP [...]”.
Pelo exposto, concluiu que deve ser mantida a decisão, porquanto “[...] com o novo somatório das penas, a reprimenda total ultrapassará o limite de 40 (quarenta) anos, o que não pode ocorrer, conforme dispõe o §1º do artigo 75 do CP”.
Assim, com as penas dentro do limite e a unificação diante do cometimento de novo crime, após o início da execução penal, considerou acertada a decisão “[...] ao desprezar o tempo da pena cumprida até a data do último novo crime, nos termos do §2º do artigo 75 do CP”.
Número do Processo
1.0027.15.007061-6/001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO E SOMA DAS PENAS - NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL - LIMITE MÁXIMO DE 40 (QUARENTA) ANOS DE PENA - DESPREZO DO PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO - INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 75 DO CÓDIGO PENAL - POSSIILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Quando o sujeito for condenado a penas privativas de liberdade, as quais, somadas, superam o limite de 40 (quarenta) anos estipulado no caput do artigo 75 do CP, o magistrado deverá proceder a unificação das reprimendas, a fim de resguardar o limite máximo previsto, conforme determina o § 1º do mencionado dispositivo. - Nos termos do §2º do artigo 75 do CP, quando o sujeito estiver cumprindo a sua pena - fase executória - e sobrevier condenação em decorrência da prática de novo crime posterior ao início do cumprimento da execução, caberá ao magistrado proceder a unificação das reprimendas, devendo desprezar, para este cálculo, o período de pena já cumprido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0027.15.007061-6/001 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - AGRAVANTE(S): RONY PETERSON DE PAULA OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS
RELATORA