Ao julgar o agravo interno interposto pela Seguradora em face do acórdão proferido nos autos da Apelação provido parcialmente, à unanimidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do recurso, assentando que impropriedade da via recursal eleita.
Entenda o Caso
O agravo interno foi aviado pela Seguradora em face do acórdão proferido nos autos da Apelação nos quais a Turma Julgadora, por unanimidade, deu parcial provimento ao primeiro recurso para determinar a repetição do indébito de forma simples, e negou provimento ao segundo.
Nas razões recursais, a agravante argumentou que “[...] os danos morais não teriam sido demonstrados, pois ‘a parte recorrida sofreu descontos mensais que giram em torno de uma quantia ínfima, não havendo assim repercussão significativa na esfera patrimonial e tampouco, na esfera extrapatrimonial’ (sic). Alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório”.
O agravado não se manifestou.
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Marcos Lincoln, não conheceu do recurso.
O não conhecimento do recurso se deu com base no artigo 1.021 do CPC/2015 e nos artigos 392 e 393 do RITJMG, que dispõem:
Art.1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
Art. 392. Nos recursos cíveis e nos processos de competência originária cíveis, contra a decisão proferida pelo relator caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 393. O agravo interno será interposto para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso ou do processo de competência originária cíveis. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Assim, esclareceu que “[...] o agravo interno é via recursal adequada para impugnar decisão monocrática, sendo, portanto, inadmissível em face de acórdão, que é decisão colegiada”.
Ainda, ressaltou a impossibilidade de aplicação da regra do artigo 932, parágrafo único, do CPC, considerando que se aplica a intimação da parte apenas para vícios sanáveis.
Nessa linha, mencionou a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves e declarou a “evidente impropriedade da via recursal eleita”.
Número do Processo
1.0000.22.276713-9/002
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 c/c artigo 392 do RITJMG, o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas do Relator, sendo inadmissível sua interposição em face de acórdão.
AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0000.22.276713-9/002 - COMARCA DE BOCAIÚVA - AGRAVANTE(S): SABEMI SEGURADORA SA - AGRAVADO(A)(S): LOURENÇO PRATES DOS SANTOS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER DO RECURSO.
DES. MARCOS LINCOLN
RELATOR