TJMG Nega Desmembramento do Crime de Roubo

Ao julgar as apelações, sendo que a defesa pleiteou o desmembramento do delito de roubo para aplicação da insignificância sobre o crime patrimonial, ficando remanescente o delito de constrangimento ilegal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso ministerial e negou provimento aos recursos dos réus, assentando a impossibilidade de desmembramento em tipos penais menos graves por entender que viola o princípio da legalidade. 

 

Entenda o Caso

Os recursos de apelação foram interpostos pelo Ministério Público e pelo réu, contra a sentença de condenação pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, absolvidendo da prática do delito de corrupção de menores. Os demais corréus foram absolvidos.

O Órgão Ministerial pugnou pela reforma parcial da sentença para condenação, também, pela prática do delito de corrupção de menores, e para que os demais agentes sejam condenados pelo roubo e pelo delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A defesa postulou a absolvição pelo crime de roubo, alegando que as provas são frágeis para condenação e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, ainda, a aplicação da confissão espontânea e o reconhecimento da tentativa.

Ainda quanto ao roubo, a defesa pleiteou o desmembramento do tipo penal, para incidência do princípio da insignificância sobre o crime patrimonial, remanescendo o crime de constrangimento ilegal.

 

Decisão do TJMG

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Paulo Calmon Nogueira da Gama, deu parcial provimento ao recurso ministerial e negou provimento aos recursos dos réus.

Quanto ao desmembramento pleiteado pela defesa, a Câmara ressaltou que “[...] a tese já foi reconhecida em pontuais oportunidades mesmo em sede pretoriana”.

No entanto, destacou:

Parece-me claro, contudo, que ela viola o princípio da legalidade, já que o roubo tem uma pena superior à do furto e do constrangimento ilegal exatamente por ser um crime complexo, um tipo indivisível. Desmembrar um tipo penal complexo significa, já em primeira análise, negar vigência ao ordenamento legitimamente estabelecido pelo legislador democrático. A pretendida reconfiguração, em verdade, revela uma usurpadora desconfiguração pelo aplicador, de modo a ferir frontalmente a higidez da arquitetura penal positivada.

Nessa linha de raciocínio foi acostado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC 190.343/MG.

Assim, foi mantida a condenação do 1º réu por roubo.

Por fim, foi dado parcial provimento ao recurso ministerial para acrescentar à condenação à prática do delito de corrupção de menores, em concurso formal com o roubo.

 

Número do processo 

1.0107.18.000110-2/001