TJMG nega HC e mantém preventiva em execução provisória

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:06

Ao julgar o Habeas Corpus interposto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cassou a liminar e denegou a ordem, entendendo que a condenação em regime inicial semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva enquanto aguarda o transito em julgado, desde que observado o regime fixado.

 

Entenda o caso

O Habeas Corpus foi impetrado por ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguari-MG.

O Paciente foi condenado a pena de quatro anos e um mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da lei 10.826/2003, c/c artigo 64, inciso I, do Código Penal.

Considerando que o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade, o réu alegou insuficiência na fundamentação, aduzindo que não estavam preenchidos os requisitos que autorizavam a manutenção da prisão preventiva .

Requereu, por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Decisão do TJMG

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, denegar a ordem e cassar a liminar.

Isso porque o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade, sob fundamento de que “[...] permaneceu encarcerado durante a instrução processual, encontrando-se ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, notadamente face à reiteração criminosa evidenciada pela juntada da CAC aos autos".

Desse modo, divergindo do voto relator, ficou constatado no acórdão que a decisão de manutenção da segregação cautelar foi devidamente motivada, “[...] especialmente em razão da permanência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ”.

No mais, destacaram que as condições pessoais favoráveis, condições subjetivas, não podem garantir eventual direito subjetivo à liberdade, principalmente quando os elementos dos autos se inclinam à manutenção da prisão preventiva .

Entretanto, ficou consignado que é necessário observar o regime em que o paciente foi condenado, no caso, o semiaberto, não podendo aguardar o trânsito em julgado em regime mais gravoso.

Por fim, considerando o entendimento pacífico da Súmula nº 716 do STF que possibilita a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, foi determinada a expedição da guia da execução provisória do paciente, devendo ser observado o regime inicial semiaberto.

 

Número do processo

1.0000.20.031825-1/000