TJMG nega HC utilizado como sucedâneo recursal em execução penal

Ao julgar o Habeas Corpus impetrado contra ato da MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão das Neves o Tribunal de Justiça do Estado não concedeu a ordem assentando que o recurso cabível para análise de matérias da execução criminal é o Agravo em Execução.

 

Entenda o caso

Foi impetrado Habeas Corpus com pedido liminar pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em face de ato da MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão das Neves.

Foi alegado cabimento de prisão domiciliar por cumprir pena em regime semiaberto e de não estar respondendo a falta grave, conforme o artigo 3º, da Portaria Conjunta nº 19/PR/TJMG/2020, do TJMG.

O pedido liminar foi indeferido.

 

Decisão do TJMG

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do relator Corrêa Camargo, não concedeu a ordem, assentando, inicialmente, que “[...] o habeas corpus, de cognição e de instrução sumárias, não é meio processual idôneo para a análise de matérias relacionadas à execução criminal, não podendo o writ ser utilizado como sucedâneo recursal”. 

Considerou que, no caso, o recurso cabível é o Agravo em Execução, conforme o exposto no artigo 197, da Lei de Execução Penal, e colacionou precedentes dos Tribunais, dentre eles:

HABEAS CORPUS - PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA FALTA DE VAGAS PARA CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE. Conforme orientação dos Tribunais Superiores, não é possível a utilização do Habeas corpus para discutir questões atinentes à execução penal, que demandam exame e valoração aprofundados de prova, não se admitindo a ação mandamental em substituição de recurso próprio. (Habeas Corpus nº 1.0000.16.055796-3/000; 3ª Câmara Criminal - Desª. Rel. Maria Luíza de Marilac; DJe 16/09/2016).

Por outro lado, a Câmara ressaltou que em situações de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator em que haja prejuízo da liberdade do paciente é cabível a concessão da ordem de ofício, mas entendeu que não se aplica ao presente caso.  

Nesse ponto, justificou que ficou constatado o impedimento na decisão impugnada, a qual afirmou que o paciente respondeu a processo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses.

 

Número do processo

1.0000.20.037102-9/000