TJMG Nega Regime Domiciliar em Prisão Futura

Ao julgar o habeas corpus impetrado em favor da paciente condenada à 7 anos de prisão, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do writ considerando que não é possível conceder futura prisão domiciliar, porquanto não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Entenda o Caso

O habeas corpus preventivo, com pedido liminar, foi impetrado em favor da ré condenada em primeira instância à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, por incursa nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.

O impetrante requereu à paciente prisão domiciliar, na forma do art. 318 do Código de Processo Penal e do habeas corpus coletivo nº 143.641/SP (Supremo Tribunal Federal), considerando que é mãe de 02 filhos menores de 12 anos e. ainda, salientando as condições pessoais favoráveis, por ser primária, sem antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito.

A liminar foi indeferida.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do HC.

 

Decisão do TJMG

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Henrique Abi-Ackel Torres, não conheceu do habeas corpus.

De início, ficou consignado que o habeas corpus preventivo “[...] poderá ser impetrado quando há uma ameaça séria e efetiva de constrangimento ilegal, ou há uma ameaça séria e efetiva de coação ilegal à liberdade de locomoção”.

No caso, a sentença condenatória concedeu à paciente o direito a recorrer em liberdade, sem determinação da segregação cautelar e expedição de mandado de prisão, porquanto aguarda o trânsito em julgado.

Portanto, considerou que “Não há se falar, pois, em risco iminente à liberdade de locomoção da paciente, causado por ato ilegal ou por abuso de poder [...]”.

Ainda, esclareceu “[...] ser inviável a autorização pro futuro para que o cumprimento da pena privativa de liberdade se dê em prisão domiciliar, antes do início do processo de execução penal [...]”.

Pelo exposto, não foi identificada violência ou coação à liberdade de locomoção da paciente, por ilegalidade ou abuso de poder. 

Número de processo

1.0000.21.046593-6/000