Ao julgar o agravo em execução interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de detração, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a decisão e reconheceu a detração quanto ao período de cumprimento da medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico.
Entenda o Caso
O recurso de agravo em execução foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de detração em favor do agravante.
Nas razões recursais, a defesa reiterou o pleito de detração da pena relativo ao período em que o apenado esteve cumprindo medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, na forma do decidido no julgamento do Habeas Corpus de nº 455.097/PR pelo STJ.
O Órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento do recurso.
Decisão do TJMG
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Maria das Graças Rocha Santos, deu provimento ao recurso.
Analisando a detração prevista no artigo 42 do Código Penal, concluiu que o dispositivo “[...] não prevê a autorização de detração em relação às medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”.
No entanto, ressaltou a decisão recente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus de nº 455.097/PR, no Informativo 693 do STJ, entendendo que “[...] é possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena”.
Ainda, consignou que “[...] no referido julgado, constou que as hipóteses de detração previstas no artigo 42 do Código Penal Brasileiro não são numerus clausus - não são taxativas -, sendo assim, é possível a interpretação mais favorável ao réu - princípio da humanidade -, sem que haja ofensa ao princípio da legalidade”.
Pelo exposto, com base no julgado pelo STJ no HC 455.097/PR e nos Agravos em Execução Penal nº 1.0000.22.006769-8/001 e nº 1.0000.21.029456-7/005, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, concluiu que “[...] o período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica para fiscalização de seu cumprimento, deve ser objeto de detração penal”.
Número do Processo
1.0024.18.030314-1/001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - DETRAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - INFORMATIVO 693 DO STJ - DECISÃO REFORMADA.
- Com base no julgamento do Habeas Corpus de nº 455.097/PR, do Superior Tribunal de Justiça - Informativo 693 do STJ - "é possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena".
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0024.18.030314-1/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): RAIONE ISRAEL PEREIRA LIMA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS
RELATORA