TJMG Reconhece Legitimidade do MP para Execução da Multa Penal

Ao julgar a apelação analisada como agravo em execução, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso ministerial para cassar a sentença de extinção da execução da pena de 600 dias-multa confirmando a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento.

Entenda o Caso

O recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público contra a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução da pena de multa de 600 dias-multa em decorrência de condenação pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ajuizada em desfavor do apelado.

Nas razões, o órgão ministerial insistiu na sua legitimidade para o ajuizamento e a competência da Vara de Execuções Penais para o processamento da ação de execução da pena de multa.

Ainda, aduziu que “[...] inexiste previsão legal que ‘dispense’ ou ‘proíba’ o Ministério Público de executar as penas de multas, de natureza criminal, referente a valores, supostamente, ínfimos, ao contrário das previsões expressas aplicáveis à Fazenda Pública que lhe concedem tal 'liberdade', no que tange aos débitos tributários ‘comuns’”.

Decisão do TJMG

A  9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Kárin Emmerich, deu provimento ao recurso.

De início, destacou que “[...] a decisão recorrida foi proferida pelo juízo da execução penal, sendo atacável pelo recurso de agravo em execução, a teor do que dispõe o art. 197 da Lei n. 7.210/84”.

No entanto, considerou que “[...] verificada dúvida objetiva em relação ao recurso devido, não sendo caso de erro grosseiro e constatado que o apelo foi interposto dentro do quinquídio legal também aplicável ao agravo em execução, deve ser conhecida a irresignação ministerial, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal”.

No mérito, acolheu a pretensão executória assentando que “[...] a pena de multa prevista no tipo penal deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, haja vista que ambas integram a sanção penal”.

E, “[...] a obrigatoriedade de efetuar o pagamento da pena de multa é parte integrante da reprimenda e, nesse contexto, também é um dos elementos utilizados pelo Estado para prevenir e repreender a prática de delitos”.

Da legitimidade do parquet esclareceu que o Supremo Tribunal Federal “[...] decidiu que a legitimidade prioritária é do Ministério Público que, subsidiariamente, caso permaneça inerte, é repassada à Fazenda Pública” (ADI 3150).

Número do Processo

1.0000.22.256492-4/000

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ALEGAÇÃO DE VALOR INFIMO - RECURSO MINISTERIAL - REFORMA DA DECISÃO - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE VALOR MÍNIMO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - COBRANÇA DEVIDA - LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Ainda que o agravo em execução seja a via adequada para combater decisões proferidas pelo juízo da execução (art. 197 da LEP), verificada dúvida objetiva em relação ao recurso devido, não sendo caso de erro grosseiro e constatado que o apelo foi interposto dentro do quinquídio legal também aplicável ao agravo em execução, deve ser conhecida a irresignação, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3150/DF, firmou o entendimento de que a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais (ADI 3150/STF).

3. Não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito e, via de consequência, em extinção da punibilidade do agente quando, ainda que tenha havido o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, restar pendente o pagamento do valor referente à pena de multa, sendo irrelevante se tal valor é de pequena monta (ou não), tendo em vista que ambas têm caráter sancionatório e, portanto, devem ser efetivamente cumpridas.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.22.256492-4/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JULIO EMERSON MARTINS DE OLIVEIRA

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. KÁRIN EMMERICH

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